TRF2 - 5087443-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087443-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KARINA SIQUEIRA BATISTAADVOGADO(A): TANIA ALVES DA SILVA (OAB PR076547) DESPACHO/DECISÃO KARINA SIQUEIRA BATISTA impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar visando compelir a Autoridade Impetrada a apresentar "decisão administrativa acerca do benefício requerido (protocolo 87452826)." (Evento 1.1, p. 7) A parte impetrante relata que "apresentou requerimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE junto ao INSS através do protocolo nº 87452826, na data de 07/02/2025." Argumenta que "em 27/05/2025 a tarefa foi elegida para a fila do PGB, onde até o presente momento, o processo administrativo não teve qualquer movimentação ou análise.
Destaca-se que ao consultar o status do requerimento administrativo, o mesmo se encontra em análise até a presente data".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito. (Evento 4.1) Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do Requerimento Administrativo nº 87452826.
Conforme o documento de Evento 1.8, a parte impetrante ingressou com o Requerimento Administrativo nº 87452826, para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, em 07/02/2025.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de natureza diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos mais de seis meses desde requerimento de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da autarquia em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Requerimento Administrativo nº 87452826, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO14F)
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04/09/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Não Discriminação
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04/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087443-55.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
30/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 07:56
Declarada incompetência
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29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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