TRF2 - 5087520-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087520-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIRBAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): SILVIA HELENA DE ABREU FESTA BRITTO DA SILVA (OAB RJ085400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIRBAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de INTERVET INTERNATIONAL B.V. (NL), objetivando, evento 1, INIC1: 107.
Por todo o exposto, espera e confia a Demandante em que V.Exa. haverá por bem confirmar a tutela antecipada requerida no item 105, julgando procedente o pedido com o fim de declarar Nula a Patente BR112012009309-6.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da patente BR 112012009309-6 É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos da patente BR 11 2012 009309 6, de titularidade de INTERVET INTERNATIONAL B.V. (NL).
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - promova o recolhimento regular das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo: 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré INTERVET INTERNATIONAL B.V. (NL), com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, por meio de Mandado na pessoa de seus procuradores LICKS ADVOGADOS no endereço Av.
Oscar Niemeyer, 2000, 9° andar, Aqwa Corporate, Rio de Janeiro RJ - Brasil, 20220-297. Atente a ré que a procuração assinada digitalmente deverá ser validada SOMENTE por autenticadora cadastrada no ICP-Brasil, ou se for assinatura de próprio punho, escaneada, deverá anexar documento de identificação do signatário. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, manifeste-se a parte autora em réplica, devendo ainda promover a especificação de provas, no prazo de 15 dias; após, aos réus, em provas, pelo mesmo prazo. 5 - Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. -
02/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087520-64.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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