TRF2 - 5087572-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/09/2025 13:02
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087572-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LUIZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)AUTOR: ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (Representante)ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO DE SOUZA LUIZ <br/> Data: 10/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA ROZENFELD
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02/09/2025 17:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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02/09/2025 14:21
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087572-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEANDRO DE SOUZA LUIZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)AUTOR: ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (Representante)ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DE SOUZA LUIZ , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer o restabelecimento do beneficio por incapacidade temporária, a partir da cessação.
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS.
Por fim, voltem conclusos. -
01/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087572-60.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
31/08/2025 13:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 07:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 22:08
Juntado(a)
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28/08/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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