TRF2 - 5087574-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087574-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARY FERREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
05/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087574-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARY FERREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA TAVARES (OAB RJ258927) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por Idade.
Aduz que: (...)”Há prova oficial de trabalho e contribuições na Itália (vínculo doméstico com BALDELLI GUIDO, documentos UniLav e afins – Anexo 1).
O intercâmbio internacional foi instaurado: em 17/06/2025, a Coordenação de Acordos Internacionais do INSS oficiou o INPS/Forlì solicitando a confirmação contributiva da Autora.
Até hoje, não concluído.”(...) INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência para fixação de prazo e implantação do benefício, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida após a apresentação de resposta pela autarquia, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087574-30.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
31/08/2025 23:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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