TRF2 - 5000124-38.2024.4.02.5116
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000124-38.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUILHERME TEIXEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de destaque de honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:46
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJMAC01
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30/04/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/02/2025 22:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:30</b><br>Sequencial: 53
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26/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:36
Despacho
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25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 470,91 em 29/08/2024 Número de referência: 1219890
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27/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:00
Despacho
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19/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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16/08/2024 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição
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08/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2024 10:50
Juntada de Petição
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17/01/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 18:05
Determinada a citação
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17/01/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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13/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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