TRF2 - 5005266-20.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005266-20.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOPARTE AUTORA: SHOPPING DOS OCULOS PRODUTOS OTICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS PARA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE COATORA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Impetrante, para determinar o imediato encaminhamento dos seus débitos, vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão a transação tributária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à remessa de seus débitos à PGFN, para fins de inscrição imediata em dívida ativa, com o objetivo de adesão a transação tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento dos débitos pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, é impróprio, direcionado à atuação interna da Administração de forma discricionária e não implica em direito subjetivo do contribuinte. 4.
Não há previsão legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição de débitos específicos, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal.
Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 26/09/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5115405-92.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 08/08/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18/04/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 12/05/2025. 5.
No caso, houve o cumprimento integral da sentença, com o encaminhamento dos débitos à PGFN, sem a interposição de recurso de apelação pela União. 6.
Em casos similares, a jurisprudência da 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que, diante da solução da controvérsia e da ausência de resistência das partes, a remessa necessária deve ser desprovida.
Precedentes: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5060456-16.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, j. 12/05/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24/10/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5048928-87.2021.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 19/09/2023.
Ressalva do entendimento pessoal da Relatora.
IV.
Dispositivo 7. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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18/07/2025 14:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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