TRF2 - 5053405-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053405-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO DINIZ BRAGAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos: A ação proposta tem como objeto o a revisão do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01.
Decisão em ev. 10, concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em ev. 15, alegando, como preliminar a prescrição e a coisa julgada, tendo em vista que a parte autora teria ajuizado ação anterior (processo nº. 5081977-56.2020.4.02.5101) com identidade de pedido, causa de pedir e partes, tendo sido julgado improcedente o objeto.
Réplica em ev. 20, alegando a relativização da coisa julgada em virtude da produção de prova nova.
Alega, para tanto, que os novos PPPs foram obtidos em data posterior ao trânsito em julgado da ação movida anteriormente.
Da coisa julgada: A ação proposta anteriormente pela parte autora tinha como objetivo requerer a revisão do seu benefício (processo nº.5081977-56.2020.4.02.5101), tal como se pretende na presente lide, de modo a ser reconhecido como tempo laborado em condições especiais os exercidos nos períodos de 17/03/1980 a 31/12/1980, de 01/04/1982 a 28/09/1986, de 01/07/1987 a 14/06/1991.
A lide transitou em julgado na data de 30/11/2021, cf. ev. 72 dos mencionados autos.
A partir da análise de PPP juntado nos presents autos (ev. 1.10), referente ao vínculo mantido com a empresa ARE Empreendimentos Ltda, tem-se que a data de sua emissão é datada de 08/06/2021 e refere-se ao tempo laborado no período de 01/04/1993 a 11/09/1995 Ademais disso, o PPP contido em ev. 1.11, referente ao vínculo com a empresa AIS- Associação para Investimento Social e aos períodos de 17/03/1980 a 31/12/1980, 01/04/1982 a 28/09/1986 e 01/07/1987 a 14/06/1991.
Dessa forma, inegável é que, durante o curso processual da ação anterior, diante das datas mencionadas, a parte autora tinha ciência e em seu poder os PPPs aqui apresentados.
Informo, contudo, que o pedido de reconhecimento de tempo laborado em condições especiais no período de 01/04/1993 a 11/09/1995 é objeto novo, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Diante disso, determine o prosseguimento do feito, ciente às partes que a alegação de coisa julgada será analisada quando da sentença de mérito.
Da prescrição quinquenal No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053405-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO DINIZ BRAGAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação da contestação pela autarquia ré, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias à parte autora para réplica. Cumprido ou após transcurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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27/06/2025 04:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO36S)
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09/06/2025 16:27
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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