TRF2 - 5086036-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086036-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA DA SILVA FLORESADVOGADO(A): ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ201978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela liminar de urgência formulado por TATIANA DA SILVA FLORES que move em face da UNIÃO FEDERAL – Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica.
Argumenta que o pedido de de tutela que pretende ver reconsiderado trata de perigo em duas situações distintas, quais sejam (i) garantia do cumprimento dos efeitos da Sentença Judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 5031304-93.2019.4.02.5101; (ii) imediata matrícula da autora no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF/2025), com início em 01/09/2025, no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), e sua consequente nomeação como Segundo-Tenente.
Alega ter comprovado os inúmeros requisitos descritos na legislação pátria para a promoção funcional por ter sido reintegrada em 22/04/2021 por força da sentença exarada nos autos do Processo Judicial Nº 5031304-93.2019.4.02.5101 e por ter a administração reconhecido o preenchimento dos requisitos para a sua Promoção a Primeiro Sargento através do Parecer da Comandante/Diretora da O.M. encaminhado ao Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP) via Secretaria de Promoção de Graduados (SECPROM).
Afirma que requereu a juntada de documentos provenientes da União, para que esta traga aos autos os documentos do órgão competente e informe os requisitos que a autora não teria cumprido, bem como a razão de não constar no Quadro de Acesso por Antiguidade e Merecimento das promoções de 1º de agosto de 2025.
Sustenta que “a anulação da reforma da Autora não a habilitasse automaticamente ao ingresso em quadro de acesso ou à participação em cursos direcionados à promoção na carreira, a Autora demonstrou de modo seguro ter cumprido a contento, sendo certo que a obtenção de parecer "APTO", aliado a outros fatores, significa sim passaporte para a obtenção de ingresso em quadro de acesso/promoção militar e, CONSEQUENTEMENTESER MATRICULADANOEAOF/2025.” Requer, ao final, a reconsideração da decisão, a fim de que seja deferida a tutela antecipada para assegurar sua matrícula imediata no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF/2025).
Pois bem.
Como destacado na decisão cuja reconsideração se requer, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação (fumus boni iuris) e do fundado receio de ineficácia da prestação jurisdicional final (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a ensejar a alteração da decisão combatida.
A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade.
A existência de parecer favorável da autoridade hierárquica não constitui, por si só, direito subjetivo à matrícula no EAOF/2025 ou à promoção pretendida.
Trata-se de ato de natureza administrativa e discricionária, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, conforme previsão legal e regulamentar.
Ademais, a obtenção de parecer “APTO” não se confunde com a efetiva inclusão em quadro de acesso ou com a garantia de promoção, que dependem de processo administrativo próprio, observância de normas específicas e disponibilidade de vagas, conforme previsto nos arts. 59 e 60, §§1 e 2 da Lei nº 6.880/80.
No que se refere à alegação da autora acerca da irreversibilidade fática da não concessão da liminar, não prospera o argumento.
Isso porque a participação em cursos militares para fins de promoção pode ser requerida a qualquer tempo, haja vista que tais cursos são reabertos anualmente, ou até mesmo semestralmente, podendo ainda ser determinada a matrícula do militar com o curso em andamento, quando assim se mostrar adequado.
Dessa forma, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida urgente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Determino a intimação da União para apresentar contestação.
P.R.I -
29/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086036-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA DA SILVA FLORESADVOGADO(A): ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ201978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TATIANA DA SILVA FLORES em face da UNIÃO FEDERAL – COMANDO DA AERONÁUTICA.
Pretende a imediata matrícula da autora no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF/2025), com início em 01/09/2025, no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR), e sua consequente nomeação como Segundo-Tenente.
Narra que é militar de carreira da Força Aérea Brasileira, com ingresso em 31/05/2005, conforme Boletim do Comando da Aeronáutica nº 098/2005.
Alega que foi indevidamente reformada por ato administrativo posteriormente anulado por sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 5031304-93.2019.4.02.5101, que determinou sua reintegração ao serviço ativo.
Sustenta que, apesar da determinação judicial, a ré não computou corretamente o tempo de serviço da autora nem providenciou sua progressão funcional.
Isso teria impedido sua inscrição no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF) 2025, cujo edital exige, entre outros critérios, estar na ativa na graduação de Primeiro-Sargento e possuir entre 20 e 35 anos de serviço.
Afirma que sua turma foi promovida à graduação de Primeiro-Sargento em 01/12/2019, conforme Boletim do Comando da Aeronáutica nº 218/2019.
No entanto, a autora não foi incluída na referida promoção, nem teve seu tempo de serviço reconhecido retroativamente, mesmo após a anulação do ato de reforma, que teve efeitos ex tunc.
Destaca que, nos assentamentos funcionais atualizados, consta como data de praça 22/04/2021, o que compromete a contagem regular de tempo e a prejudica diretamente no acesso ao EAOF.
Ressalta que preenche todos os requisitos previstos no edital do EAOF/2025 (Portarias DIRENS nº 870 e 871/2024), incluindo tempo mínimo de serviço, aptidão física, inspeção de saúde e avaliação de desempenho profissional e moral.
Informa, ainda, que recebeu parecer favorável de seu comandante à sua promoção (Docs. 18 a 20).
Aduz que requereu administrativamente sua promoção à graduação de Primeiro-Sargento, mas não obteve resposta efetiva da Administração.
Defende que a omissão da ré viola os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e eficiência, além de contrariar dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e da Lei nº 9.784/99.
Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para assegurar sua imediata matrícula no EAOF/2025, com todos os efeitos funcionais, administrativos e remuneratórios decorrentes, inclusive participação no curso em igualdade de condições com os demais integrantes da turma.
Reconhecida a conexão com a ação nº 5085162-97.2023.4.02.5101, em trâmite neste juízo foi determinada a redistribuição do presente feito por dependência, em razão do mesmo núcleo fático e jurídico. (Evento 4) É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação (fumus boni iuris) e do fundado receio de ineficácia da prestação jurisdicional final (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a jurisprudência tem firmado que a promoção em ressarcimento de preterição somente se legitima quando preenchidas as hipóteses taxativamente previstas em regulamento, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo quanto aos critérios e conveniência das promoções, salvo diante de manifesta ilegalidade.
A propósito, colaciono precedente do Eg.
TRF2, em situação análoga: “ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Militares, o acesso na hierarquia militar deve observar a regulamentação pertinente quanto aos critérios e procedimentos para promoções de oficiais e praças, cabendo destacar que ‘a promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas.
A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo as opções dotadas de razoabilidade’ (TRF2, AC 5068808-36.2019.4.02.5101, j. 27/07/2020). (...) No caso concreto, não demonstrado o enquadramento nas hipóteses regulamentares (art. 33 do Decreto 4.034/2001), não há como acolher a pretensão.
Recurso desprovido.” (TRF2, AC 5084219-17.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, j. 23/10/2023, DJe 13/11/2023).” Grifei Assim, ausente a demonstração, de plano, de direito líquido e certo à matrícula imediata no EAOF/2025, não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a União para contestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre provas, justificando-as.
Em seguida, intime-se a ré para manifestação em provas, justificadamente, por 15 (quinze) dias.
Após, ao MPF.
Decorrido, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086036-14.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO33F para RJRIO08F)
-
26/08/2025 17:41
Despacho
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085987-70.2025.4.02.5101
Filomena de Fatima Cruz
Fundacao Oswaldo Cruz
Advogado: Marcos Paulo Pedro Freires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002744-25.2025.4.02.5104
Ketney Catia de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000528-16.2024.4.02.5108
Alan Victor Gomes Marinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 08:24
Processo nº 5085986-85.2025.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011931-43.2025.4.02.0000
Uniao
Clelia Barboza Lima
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 00:52