TRF2 - 5085992-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085992-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Inicialmente, considerando que o autor atingiu a maioridade civil, não necessitando de assistência de sua representante legal, bem como considerando que a procuração foi assinada digitalmente pelo próprio autor, vide certidão exarada no evento 5, embora no corpo do documento conste que está sendo representado por sua genitora, não há necessidade de qualquer anotação no sistema processual de sua mãe como representante.
A não ser que o autor seja incapaz para os atos da vida civil, neste caso, deverá a parte autora ao emendar a inicial, apresentar o respectivo termo de curatela.
Neste sentido, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. - apresentar demais exames e atestados médicos que possua.
Cumprido o que se pede, voltem conclusos. -
01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:12
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085992-92.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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