TRF2 - 5001768-13.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001768-13.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA MARINSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 29/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001768-13.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA MARINSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ153338)SENTENÇADOU PROVIMENTO EM PARTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, apenas para corrigir a omissão apontada, alterarando a fundamentação da seguinte forma: "FUNDAMENTAÇÃO Do benefício por incapacidade A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários da Previdência Social (segurados e dependentes), dentre elas a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei nº 8.213, de 1991, art. 59).
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42).
Para o deslinde da controvérsia, é necessária a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
São eles: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima e a existência de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Em relação ao requerimento apresentado em 13/07/2023, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, pois estava vinculado ao RGPS como contribuinte empregado de 24/02/2022 até 15/07/2022 quando ficou incapacitado (evento 2, CNIS3).
Quanto ao requisito da carência, constata-se que o autor enquadra-se no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 151, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a isenção de carência, sendo portador de neoplasia maligna.
Sendo assim, cinge-se a controvérsia apenas à existência ou não de incapacidade laborativa e, em caso positivo, se esta seria temporária (parcial ou total) ou permanente e parcial - ensejando a concessão do auxílio-doença - ou permanente e total, hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
O laudo produzido pelo(a) perito(a) do Juízo (especialista em oncologia) como resultado de avaliação realizada em 27/08/2024, oferece as seguintes conclusões: i) a parte autora apresenta Neoplasia maligna da laringe; ii) existe incapacidade total e temporária para o trabalho; iii) a data provável de início da incapacidade é 23/10/2023; iv) data provável de recuperação da capacidade é 27/08/2025.
O INSS alega que o laudo pericial administrativo concluiu que os primeiros sintomas da doença ocorreram em 22/02/2022, tendo reingressado no RGPS em 03/2022, portanto, não tem direito à isenção de carência e não comprovou o implemento da carência com 6 contribuições até a DII, pois conta com apenas 4 contribuições até a DII (evento 10).
Verifica-se que o exame que levou a fixação administrativa da DID em 22/02/2022 foi realizado para apurar sintoma de rouquidão e não menciona existência de tumor ou neoplasia maligna, mas afirma que a lesão seria característia de esforço a repetição.
Apenas em 11/2023 houve de fato diagnóstivo de neoplasia (evento 1, ANEXO2, fls. 10 e 13).
Dessa forma, rejeita-se o argumento do INSS de que a doença é pré-existente ao reingresso da autora no Regime Previdenciário.
Portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade, apesar de total, é temporária.
Contudo, tem direito ao benefício de auxílio-doença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir da data DII (23/10/2023) até a data de recuperação estimada pela perita (27/08/2025), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91)." Ratifico a medida cautelar deferida.
Fica renovado o prazo para a interposição de recurso. -
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/03/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 19:16
Juntada de Petição
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08/08/2024 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2024 16:15
Determinada a intimação
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09/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARLOS DA SILVA MARINS <br/> Data: 27/08/2024 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLI
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03/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:33
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2024 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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