TRF2 - 5001880-09.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001880-09.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARCO ANTONIO TEIXEIRA JUNIORADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à FOLGA INDENIZADA; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (evento 6, CHEQ5 e evento 6, DECL3 ao evento 6, DECL4), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 05/04/2019.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 3.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:07
Determinada a intimação
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:02
Determinada a intimação
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16/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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