TRF2 - 5027343-08.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027343-08.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCINALDO ANTERO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO ALEXANDRE FONTES DA SILVA (OAB RJ144846)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)ADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU QUE (I) O PERITO TERIA AVALIADO APENAS A “INCAPACIDADE” EM ABSTRATO, DEIXANDO DE ANALISAR AS SEQUELAS E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VINCULADAS AO ACIDENTE; (II) COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS, A PERDA DE MOBILIDADE DO TORNOZELO ACARRETARIA ESFORÇO SUPLEMENTAR E DIMINUIÇÃO CONCRETA DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO; (III) E QUE, O LAUDO NÃO É PROVA UNÂNIME E NÃO EXCLUI O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO NÃO SE RESTRINGIU A APRECIAÇÃO GENÉRICA DA INCAPACIDADE.
O EXAME PERICIAL ANALISOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL APTO A PREJUDICAR O LABOR DO RECORRENTE.
RESSALTE-SE QUE A MERA CONSTATAÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO EM MEMBRO UTILIZADO NO TRABALHO NÃO GERA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO DE SEQUELA SIGNIFICATIVA CAPAZ DE IMPOR DISPÊNDIO OU IMPOSSIBILIDADE LABORAL.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA TÉCNICA CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO NEM ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O REVOLVIMENTO DO JUÍZO PERICIAL.
NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL (EVENTO 29, LAUDO1) DESCARTOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER SEQUELA CONSOLIDADA QUE INTERFIRA NA CAPACIDADE LABORATIVA.
ASSIM, COM BASE NO ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ E NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, CONFIRMO A BEM LANÇADA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
A impugnação em juízo do ato administrativo que nega a concessão/prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente tanto quanto possível o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.3.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Por isso, receituário e atestado de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente.
O deferimento de auxílio-doença não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da doença.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, mas não vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto. 1.4.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e, se não constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais.
O laudo pericial se presume correto quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão (nesse sentido, STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609 e AGRESP 1.570.077; 3ª Turma, AGRESP 234.371). 1.5.
A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual (auxílio-doença) ou de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
Por isso, as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não podem ensejar, por si sós, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.6.
Aferidas quais são as limitações funcionais, a manifestação do perito a respeito de sua compatibilidade ou não com a atividade laborativa habitual ou qualquer outro trabalho não é soberana. 1.7.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.8.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada na data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliou alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, tem resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2.1.
Originalmente, o auxílio-acidente era parcela indenizatória paga quando, em decorrência de acidente do trabalho, o segurado ficasse com sequela definitiva que implicasse limitação de sua capacidade laborativa (redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991).
Os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991 sempre deixaram claro que o conceito de “acidente do trabalho” abarca as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Desde a alteração promovida pela Lei 9.129/1995 no art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente passou a ser devido, no montante de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, desde 21.11.1995, existe o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente não-acidentário (espécie 36).
O dever do INSS de instituir auxílio-acidente no momento em que cessa o auxílio-doença decorre da constatação de sequelas que resultem em limitação funcional do segurado, quer permitam a permanência na atividade que o segurado habitualmente exercia, porém com maior esforço ou menor rendimento, quer imponham a readaptação para outra atividade laboral, mesmo que isto não diminua a sua média de remuneração. 3.2. Com fundamento nos arts. 621, 622 e 627 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, o INSS tem o dever de deferir ao segurado o benefício mais vantajoso e de orientá-lo quanto à existência de direito a outro benefício.
A orientação da 5ª TR-RJ é no sentido de, em regra, fazer incidir também no processo judicial as garantias específicas estabelecidas na legislação previdenciária em favor do segurado.
Se um segurado requer auxílio-doença, o INSS pode deferir aposentadoria por invalidez, e vice-versa.
Se, no curso da apuração, a autarquia concluiu que não há incapacidade alguma, mas há sequelas decorrentes de acidente, deve deferir o auxílio-acidente, independentemente de aposentadoria específica. 4.1.
No caso concreto, o perito Vinicius Braz de Oliveira, especialista em ortopedia e traumatologia, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 29, LAUDO1): 1) De acordo com os fatos trazidas aos autos, o Sr.
LUCINALDO ANTERO DA SILVA é acometido de limitações ortopédica oriunda de acidente de trânsito.
Nesse sentido, diga o(a) Dr(a).
Perito(a) qual o quadro de enfermidades que sofre/sofreu o Segurado? R: Não apresenta. 2) Diga o Dr.
Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente (reconhecido pelo Perito do INSS na ocasião), permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido? R: Não apresenta redução funcional que leve a redução da capacidade laboral 3) Tendo em vista a profissão do Periciando, na sua opinião qual é a porcentagem de redução da capacidade laboral do Sr.
LUCINALDO ANTERO DA SILVA após o acidente ocorrido no ano de 30/11/2020? R: Nenhuma 4) Comparando-se a situação do Sr.
LUCINALDO ANTERO DA SILVA com a de outros profissionais que não possuam as mesmas sequelas que ele, pode-se dizer que o Autor se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho? R: Não apresenta qualquer redução funcional 5) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a).
Perito(a) se considera apto(a) a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)? R:Sim.. 4.2.
A parte autora impugnou o laudo (evento 34, PET1), alegando que (i) o perito teria avaliado incapacidade genericamente, quando o que se busca é comprovar sequelas e redução da capacidade laboral decorrentes do acidente; (ii) a utilização da Tabela SUSEP/DPVAT para inferir ausência de sequela seria desconexa e inadequada ao contexto probatório do processo; (iii) a decisão do DPVAT reconheceu perda de mobilidade do tornozelo direito em grau leve e pagamento de indenização, o que demonstraria a existência de sequela já reconhecida administrativamente; (iv) haveria omissão quanto à descrição das sequelas mínimas advindas do acidente, o que configuraria insuficiência técnica do laudo para fins de concessão do auxílio-acidente; (v) e que, de acordo com o entendimento do Tema 416 do STJ, as sequelas mínimas deveriam ser relevantes para a concessão do auxílio-acidente, ainda que não configurem incapacidade total. 4.3.
A sentença possui o seguinte teor (evento 38, SENT1): Trata-se de ação ajuizada por LUCINALDO ANTERO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente.
Para tanto, alegou que gozou do benefício de auxílio-doença e que, após a cessação do benefício, apresentou sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa.
Em contestação o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Evento 15).
Passa-se a decidir.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente da redução da capacidade laborativa.
Sobre o benefício vindicado, segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Sobre a condição laborativa da parte autora, o perito médico do juízo afirmou (Evento 29), de forma categórica, que a parte autora não apresenta redução funcional que leve a redução da capacidade laboral.
Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Sobre a irresignação do demandante na petição do Evento 34, nada a prover, tendo em vista que não diz respeito a contradições, omissões ou vícios em geral que poderiam ser levados em conta para afastar a higidez do laudo pericial como prova.
O conteúdo do requerimento revela tão somente inconformismo com as conclusões, o que não enseja produção de nova prova pericial.
Por outro lado, o parecer técnico do perito do juízo é bastante claro e convincente no sentido de que não há incapacidade laborativa.
Ademais, em nenhum momento o perito se considerou incapaz para a produção da prova pericial, muito pelo contrário, pois respondeu todos os quesitos de forma clara e objetiva.
Dessa forma, não há prova nos autos de que, no momento de cessação do benefício de auxílio-doença, em 15/11/2020, a parte autora estava com sua capacidade de trabalho reduzida, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos em que requerido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 4.3.
A parte autora, em recurso, alegou que (i) o perito teria avaliado apenas a “incapacidade” em abstrato, deixando de analisar as sequelas e a redução da capacidade laborativa vinculadas ao acidente; (ii) como motorista de ônibus, a perda de mobilidade do tornozelo acarretaria esforço suplementar e diminuição concreta da aptidão para o exercício da função; (iii) e que, o laudo não é prova unânime e não exclui o livre convencimento motivado do magistrado. 5.
O perito nomeado pelo juízo não se restringiu a apreciação genérica da incapacidade.
O exame pericial analisou expressamente a existência de sequelas decorrentes do acidente e concluiu pela ausência de comprometimento funcional apto a prejudicar o labor do recorrente.
Ressalte-se que a mera constatação de doença ou lesão em membro utilizado no trabalho não gera, por si só, presunção de sequela significativa capaz de impor dispêndio ou impossibilidade laboral.
Além disso, não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito nem elementos que justifiquem o revolvimento do juízo pericial.
No caso dos autos, o laudo pericial (evento 29, LAUDO1) descartou a existência de qualquer sequela consolidada que interfira na capacidade laborativa.
Assim, com base no Enunciado 72 das TR-RJ e no art. 46 da Lei 9.099/1995, confirmo a bem lançada sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:58
Conhecido o recurso e não provido
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/08/2023 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/08/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2023 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2023 01:39
Juntada de Petição
-
02/07/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINALDO ANTERO DA SILVA <br/> Data: 12/07/2023 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BR
-
06/06/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2023 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 13:36
Determinada a citação
-
05/05/2023 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE15S)
-
13/04/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 15:57
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2023 13:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/04/2023 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011895-83.2023.4.02.5104
Rubenita Ventura de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 13:02
Processo nº 5007467-46.2023.4.02.5108
Paolo Alexandre Araujo Mazzucco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 07:07
Processo nº 5033908-51.2024.4.02.5101
Virginia Esteves
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 11:27
Processo nº 5025223-30.2025.4.02.5001
Silas Valadares Pereira
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Daniela Covre Possatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001312-53.2025.4.02.5109
Jose Vicente Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Gabriela Rosas Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00