TRF2 - 5000655-47.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000655-47.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS GUSSI SIMOURA (OAB ES035684)ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA. apelação do inss. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo interessado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, a análise do requerimento administrativo nº 2020212077, relativo à concessão do benefício por incapacidade. 2.
No caso, o autor protocolizou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 25/10/2024 e ajuizou o processo originário em 14/01/2025.
Em 24/02/2025, o juiz do primeiro grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora analisasse e proferisse decisão final no processo administrativo previdenciário controvertido, no prazo de 60 dias, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00. 3.
Em 06/03/2025, a autoridade coatora informou a conclusão do processo administrativo previdenciário. 4.
O autor ajuizou o mandado de segurança devido à morosidade da autoridade coatora em concluir o processo administrativo previdenciário, com base na Lei 9.784/1999. 5. É assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 6.
Ademais, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também contempla o princípio da razoabilidade. 7.
A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra compatível com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas relativas ao prazo para atendimento dos segurados. 8.
Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, o impetrante possui o direito líquido e certo de obter, imediatamente, uma decisão para o seu pedido administrativo, caso este ainda não tenha sido apreciado. 9.
O prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior (10/10/2024) à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, em 03/09/2014.
Portanto, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 10.
A fixação de multa cominatória não encontra qualquer óbice no ordenamento jurídico.
Ao contrário, o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, tanto que, se assim o fizer, a multa deixará de ser devida. 11.
A propósito, a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer é admitida pacificamente pela jurisprudência, inclusive, do eg.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.474.665/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/06/2017).
Precedentes: (AgInt no AgInt no REsp 1430917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019); (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel.
Min.
Paulo Medina, DJ 9/6/2003); (TRF-2 - AG: 00010512420184020000 RJ 0001051-24.2018.4.02.0000, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/11/2018). 12.
No caso, não houve aplicação efetiva da multa, uma vez que apenas consta a advertência genérica de que a autoridade deverá comprovar o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo estabelecido na sentença, sob pena de multa.
E a autoridade administrativa comprovou, nos autos, o cumprimento tempestivo da ordem contida na sentença. 13.
Remessa necessária e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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22/08/2025 17:51
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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14/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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