TRF2 - 5012127-19.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012127-19.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CATIA HELENA DE AMORIM ARAUJO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES ALVARINO (OAB RJ130276) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto por CATIA HELENA DE AMORIM ARAUJO MUNIZ em face da decisão monocrática - evento 57, DESPADEC1 -, que deu provimento ao recurso inominado apresentado pelo INSS no evento 44, RECLNO1 e determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada.
A decisão também julgou prejudicado o recurso da parte autora (evento 40, RECLNO1). 2. A embargante afirma - evento 62, EMBDECL1: (...) decisão recorrida incorre em omissão, contradição e equívoco ao reconhecer coisa julgada, determinando a extinção do feito sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a matéria já teria sido examinada no processo nº 5003172-33.2023.4.02.5118.
Tal entendimento não se sustenta diante da realidade fática e jurídica demonstrada nos autos, configurando evidente injustiça e violando o direito da parte autora de ver seu pleito integralmente apreciado. (...) É importante frisar que, na primeira instância deste mesmo processo, a sentença inicial também chegou a alegar coisa julgada, extinguindo o feito por entender que o pedido seria idêntico ao já analisado.
Entretanto, a autora opôs embargos de declaração, tempestivos e devidamente fundamentados, nos quais se demonstrou de forma inequívoca que a alegação de coisa julgada era incorreta, pois a demanda atual busca a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da DIB para 31/03/2017, enquanto no processo anterior apenas se analisou o requerimento administrativo formalizado em 09/02/2023, sem qualquer pedido para que o benefício fosse retroativo ao início da incapacidade efetiva.
Ressalte-se que, nos autos anteriores, não havia qualquer pedido ou determinação de que o benefício fosse calculado de acordo com a legislação vigente à época do início da incapacidade, tampouco de que se reconhecesse a retroação da DIB para 31/03/2017.
Os embargos de declaração em primeira instância foram acolhidos, e a própria autoridade judicial reconheceu o erro material, anulando a decisão extintiva e determinando o prosseguimento da ação, confirmando expressamente que não havia coisa julgada.
Esse esclarecimento, contudo, foi desconsiderado na decisão monocrática da Turma Recursal, que extinguiu novamente o processo sob o mesmo fundamento, repetindo o equívoco anteriormente corrigido e gerando insegurança jurídica, prejudicando o direito da parte autora e criando um óbice indevido à apreciação do mérito do pedido. (...) Ainda que a sentença de primeira instância tenha reconhecido o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/03/2017, não foi determinado o recálculo do benefício observando a legislação vigente à época do início da incapacidade, requisito essencial para assegurar que a aposentadoria seja corretamente apurada, garantindo o pagamento justo das parcelas vencidas e vincendas.
Tal lacuna motivou a interposição do recurso inominado, com o objetivo de que a aposentadoria seja concedida desde 31/03/2017 e recalculada de acordo com as normas aplicáveis à época, prevenindo qualquer redução indevida da renda mensal inicial e assegurando a integralidade do direito da autora. É inegável que a decisão recorrida não analisou o mérito específico da pretensão atual, confundindo a data do requerimento administrativo do benefício com a data efetiva da incapacidade permanente da autora, e, ao assim proceder, incorreu em erro material ao aplicar indevidamente o instituto da coisa julgada.
Não há que se falar em identidade de pedidos, uma vez que a demanda atual busca reconhecimento de direito que transcende o simples requerimento administrativo anterior, incluindo a retroação da DIB para 31/03/2017 e o recálculo do benefício conforme a legislação vigente naquele período, elementos ausentes no processo anterior. (...) Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão, a contradição e o equívoco da decisão recorrida, esclarecendo expressamente que não ocorreu coisa julgada, determinando o regular prosseguimento do feito, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/03/2017 e o recálculo do mesmo aplicando a legislação vigente à época, assegurando o correto pagamento das diferenças devidas à parte autora e garantindo a efetividade de seu direito. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão recorrida (evento 57, DESPADEC1) possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 9.
A questão afeta ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente foi enfrentada, no mérito, pela sentença acima transcrita, sendo o pedido julgado procedente com expressa fixação da data de início do benefício em 09/02/2023. 10.
Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - termo inicial do benefício - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: (...) 11.
O fato constitutivo do direito diz respeito à data em que deflagrada a incapacidade total e permanente da parte autora, já reconhecida no processo 5003172-33.2023.4.02.5118 como sendo 03/2017, porém, com fixação do início do benefício e de seus efeitos financeiros somente em 09/02/2023, por necessidade de observância aos limites em que proposta a ação - art. 492 do CPC/2015. (...) 15.
Por fim, ressalto que o INSS, no momento da concessão do benefício, observou o direito adquirido da parte ao cálculo do benefício conforme regime anterior à vigência da EC 103/2019, aplicando o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício da parte autora - média contributiva -, uma vez que constatada a data de início da incapacidade em 03/2017.
Destaco - processo 5003172-33.2023.4.02.5118/RJ, evento 69, INFBEN2 e Carta de Concessão da Aposentadoria obtida no Sistema SAT Externo do INSS: (...) (g. n.) 6. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram o objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 7.
Reporto-me, ainda, ao art. 508 do CPC/2015: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 8.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 9.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012127-19.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CATIA HELENA DE AMORIM ARAUJO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES ALVARINO (OAB RJ130276) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por CATIA HELENA DE AMORIM ARAUJO MUNIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/647164853-0, concedida através de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 5003172-33.2023.4.02.5118 (evento 1, OUT10), sob os seguintes fundamentos - evento 1, INIC1: (...) A parte Autora no ano de 2017, a Autora foi diagnosticada com um aneurisma cerebral e teve um Acidente Vascular Cerebral.
Desde que foi acometida com o AVC que a Demandante ficou com demência vascular, perda de memória, dificuldade de planejamento, raciocínio lento e não consegue concluir tarefas mínimas. (...) Diante disso, a Autora ingressou com o processo judicial de número 5003172- 33.2023.4.02.5118 para pedir a conversão do seu auxílio por incapacidade em aposentadoria por incapacidade permanente. (...) No entanto, a Demandante só teve direito a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento primeiro requerimento administrativo segundo o médico perito, ou seja 09/02/2023, conforme determinado na sentença nos autos do processo 5003172-33.2023.4.02.5118.
De acordo com o perito judicial nomeado no processo 5003172-33.2023.4.02.5118 a segurada já apresentava dificuldade de fala, esquecimento, dificuldade em cálculos, comprometimento significativo da linguagem e comprometimento cognitivo que a incapacitavam de forma permanente e sem condições de melhora desde março de 2017, mas devido ao seu problema de saúde no momento de propor a ação 5003172-33.2023.4.02.5118 a sua advogada não teve como compreender que sua incapacidade já era permanente desde o AVC até pela sua dificuldade em se comunicar e que a mesma já deveria ter sido aposentada quando requereu o primeiro beneficio devido ao seu quadro clinico.
Diante disso, só foi solicitada a aposentadoria por incapacidade permanente em 09/02/2023, mas a segurada já teria direito ao benefício de a desde 2017. (...) Dessa forma, o seu beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente deveria ter sido deferido desde 2017 e no processo 5003172-33.2023.4.02.5118 só foi pedido desde 09/02/2023, pois não foi possível compreender antes do laudo medico pericial que a segurada já estava incapacitada desde o inicio da doença. (...) Diante do exposto, requer a V.
Exª.: (...) 3.
Seja deferido a aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/03/2017 pelos fatos aqui narrados. (...) 2.
O juízo de origem, evento 35, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Compulsando o laudo médico pericial judicial elaborado no processo n. 50031723320234025118 (Evento 1.8), o qual tramitou neste juízo, verifica-se que a expert fixou a DII em março de 2017, classificando a incapacidade como total e permanente, entendimento este reforçado pelo laudo complementar também juntado aos mencionados autos (Evento 1.9): (...) Analisando o histórico de concessões, observo que o INSS considerou a DII em 16/03/2017, prorrogando o benefício de auxílio-doença até o dia 11/05/2023 (Evento 3.1). Nessa esteira, e considerando que a autora não recuperou capacidade laborativa desde então, resta claro que a beneficiária já apresentava incapacidade total permanente desde a primeira concessão do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31/03/2017.
Com isso, possui o direito à retroação da data de início do benefício n. 647.164.853-0 para o dia 31/03/2017 (DIB do benefício 618.143.690-5), com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 40, RECLNO1, no qual requer: (...) Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para que fique expressamente determinado o recálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data retroativa fixada em 31/03/2017, com a aplicação das normas legais vigentes naquela época para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, garantindo, assim, o correto pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. (...) 4.
O INSS, por sua vez, afirma no evento 44, RECLNO1: (...) O benefício foi conedido judicialmente no processo pron. 50031723320234025118 r portanto não há que se falar em outro julgamento.
Ora, tal situação consiste em COISA JULGADA que não poderá ser desconsiderada na presente demanda. (...) 5.
Conheço de ambos os recursos, eis que tempestivos. 6.
Em relação ao recurso apresentado pelo INSS, analisando os autos do processo nº 5003172-33.2023.4.02.5118, verifico que naquela oportunidade, a parte autora, devidamente representada pela mesma advogada que patrocina esta demanda, postulou: (...) A Autora ficou impossibilitado de realizar sua atividade laborativa em 31/03/2017 quando requereu de forma administrativa o seu benefício de auxilio doença.
Vale esclarecer, que no ano de 2017, a Autora foi diagnosticada com um aneurisma cerebral e teve um Acidente Vascular Cerebral.
Desde que foi acometida com o AVC que a Demandante ficou com demência vascular, perda de memória, dificuldade de planejamento, raciocínio lento e não consegue concluir tarefas.
Cabe ressaltar, que a segurada se encontra atualmente em auxilio doença, mas como não tem condições de ter uma vida independente tentou solicitar de forma administrativa a conversão do seu beneficio de auxilio doença em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que pelo sistema do meu INSS não é possível fazer a conversão pois, alega que existe auxilio doença ativo (Comprovante anexo) e pela Central 135 também não foi possível. (Protocolo 202391783378). (...) No entanto, a Demandante necessita que o seu benefício de auxilio doença seja convertido em aposentadoria por invalidez por questão financeira e por não estar mais conseguindo gerir a sua vida sozinha. (...) No entanto, apesar de estar em auxilio doença desde o ano de 2017 a Autarquia Ré não converte o seu beneficio de auxilio doença em aposentadoria por invalidez mesmo o seu quadro clinico sendo irreversível.
Logo, a parte Autora vem buscar no judiciário o amparo necessário para garantir o seu direito de ter o seu benefício de auxilio doença convertido em aposentadoria por invalidez. (...) Diante do exposto, requer a V.
Exª. (...) 3.
Seja convertido o beneficio de auxílio doença em aposentadoria por invalidez por não ter a Autora mais condições laborativas e o seu quadro clinico ser irreversível. 4.
O pagamento das diferenças apuradas desde a tentativa do requerimento administrativo, em 09/02/2023 de forma corrigida, acrescida de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. (...) 7.
O juízo de origem, no processo 5003172-33.2023.4.02.5118/RJ, evento 63, SENT1, decidiu a questão da seguinte forma: (...) Segundo o laudo pericial do evento 31, a parte autora apresenta dificuldade de fala, esquecimento, dificuldade em cálculos, comprometimento significativo da linguagem e comprometimento cognitivo que a incapacitam desde março de 2017, de forma total e permanente para o trabalho. (...) Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto à existência de incapacidade total e permanente da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo. Em relação à Data de Início do Benefício, apesar da autora fazer jus ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 2017, conforme conclusões do laudo pericial, considerando que foi requerida a conversão do auxílio-doença que a autora recebia em aposentadoria por invalidez desde 09/02/2023, fixo esta data como DIB do benefício por incapacidade permanente.
Trata-se de atendimento, inclusive, do princípio da correlação, haja vista o pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de CATIA HELENA DE AMORIM ARAUJO MUNIZ, CPF *10.***.*42-22, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 09/02/2023. (...) 8.
A parte autora, destaco, naquela ação, não apresentou recurso contra a decisão que transitou em julgado em 11/02/2024 (evento 72 daqueles autos). 9.
A questão afeta ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente foi enfrentada, no mérito, pela sentença acima transcrita, sendo o pedido julgado procedente com expressa fixação da data de início do benefício em 09/02/2023. 10.
Entendo que a situação fático-jurídica constitutiva do direito subjetivo postulado - termo inicial do benefício - já foi definitivamente objeto de acertamento jurídico em processo anterior, não podendo ser rediscutida neste feito.
Neste sentido: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 11.
O fato constitutivo do direito diz respeito à data em que deflagrada a incapacidade total e permanente da parte autora, já reconhecida no processo 5003172-33.2023.4.02.5118 como sendo 03/2017, porém, com fixação do início do benefício e de seus efeitos financeiros somente em 09/02/2023, por necessidade de observância aos limites em que proposta a ação - art. 492 do CPC/2015. 12.
Esta questão já foi objeto de acertamento por sentença judicial, repito, não controvertida pela parte autora no tempo adequado e, portanto, transitada em julgado. 13.
Não é possível a reabertura da discussão em nova demanda, sob risco de insegurança jurídica e eternização das lides. 14.
Desta forma, como estabelecem os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 15.
Por fim, ressalto que o INSS, no momento da concessão do benefício, observou o direito adquirido da parte ao cálculo do benefício conforme regime anterior à vigência da EC 103/2019, aplicando o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício da parte autora - média contributiva -, uma vez que constatada a data de início da incapacidade em 03/2017.
Destaco - processo 5003172-33.2023.4.02.5118/RJ, evento 69, INFBEN2 e Carta de Concessão da Aposentadoria obtida no Sistema SAT Externo do INSS: ... 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para REFORMAR A SENTENÇA e reconhecer a existência de COISA JULGADA.
Determino a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC/2015. 17.
JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 18.
Sem condenação em honorários em desfavor do INSS por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em relação à parte autora, por não ter sido apreciado seu recurso. 19.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 10/07/2025 14:00:45)
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08/07/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:24
Recebido o recurso de Apelação
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10/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 10:19
Recebido o recurso de Apelação
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29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça
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09/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:59
Determinada a intimação
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16/01/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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