TRF2 - 5127574-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5127574-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GLAUCIA BARROS GONZAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRUBIA LAZERA (OAB RJ236962) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (44 ANOS, RENDA PRESUMIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMO MEI), SEU FILHO (17 ANOS, SEM RENDA) E SEU OUTRO FILHO (11 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DECORRENTE DE BPC), COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 65, DESPADEC1), dei provimento ao recurso interposto pelo INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (44 ANOS, RENDA PRESUMIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COMO MEI), SEU FILHO (17 ANOS, SEM RENDA) E SEU FILHO (11 ANOS, RENDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DECORRENTE DE BPC), COM RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 73, AGR_INTERNO1), alegando que não possui receita através do MEI e que atende ao critério de miserabilidade. 2. A decisão agravada considerou as especificidades do caso, conforme verificação social (evento 12, CERT1), para melhor analisar a situação de miserabilidade da parte autora. Dessa forma, foram analisadas as necessidades da autora, diagnosticada com síndrome de Asperger e depressão; as condições de sua moradia, bem como a condição socioeconômica do grupo familiar.
Verificou-se que a autora contribui para a previdência como MEI, sobre o valor de um salário-mínimo, desde 2011.
A alegação de questão nova viola o princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 141, do CPC/2015, e deve ser evitada, pois o juízo recursal tem o papel de revisão, não de criação.
O que veda à parte agravante a introdução de elementos ou argumentos não debatidos previamente.
Em suas manifestações anteriores a questão não foi levantada e o fundamento para a reforma da sentença de procedência foi no sentido de que era possível presumir que a sua renda era de um salário-mínimo.
Confira-se o trecho da fundamentação da decisão monocrática: 10.1. (..) A parte autora tem, conforme o laudo pericial (evento 36, LAUDPERI1), síndrome de Asperger e depressão, com início em agosto de 2022.
O perito afirmou que há limitações e estimou o prazo de recuperação em seis meses a partir da perícia.
Assim, considerando que a doença teve início em 23/08/2022 e que a previsão de recuperação é em 24/12/2024, verifica-se que o impedimento é superior a dois anos, situação que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 10.2.
Consta da verificação social (evento 12, CERT1) que a família é integrada pela autora (44 anos, renda presumida de um salário-mínimo como MEI), seu filho (17 anos, sem renda) e seu filho (11 anos, renda de um salário-mínimo, decorrente de BPC).
A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 600,00; a mobília e os eletrodomésticos são simples e estão em razoável estado de conservação.
Em consulta ao SAT/EXTERNO/INSS, verifica-se que a autora contribui para a previdência como MEI, sobre o valor de um salário-mínimo, desde 2011, com algumas interrupções.
Assim, presume-se que a renda da autora é de um salário-mínimo, ao menos. Ainda, cumpre salientar quem, nos termos do artigo 20, §14, da Lei 8.742/1993, o benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício a outro membro da mesma família. Portanto, para o cálculo da renda per capita familiar considera-se apenas a renda da mãe como MEI, excluindo do cálculo o filho que recebe o benefício assistencial.
Dessa forma, verifica-se que a renda será de 1/2 salário-mínimo, superior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo).
Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial.
Portanto, diante da inovação recursal, visando à correção de falhas em suas teses defensivas no primeiro grau, o agravo interno não deve ser conhecido, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Decido NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de não conhecer o agravo interno interposto pela parte autora. -
01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:11
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:16
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 00:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/04/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2024 23:33:24)
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07/08/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA BARROS GONZAGA <br/> Data: 24/06/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
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16/04/2024 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2024 22:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/01/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/12/2023 03:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/12/2023 15:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/12/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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