TRF2 - 5086032-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089064-87.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 4, 6, 10
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02/09/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086032-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ABRAAO EMIDIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário para recálculo da RMI com auxilio alimentação integrando a base de cálculo (NB 193.146.709-6).
Alega a parte autora, que o requerente passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 26/04/2020 (evento 1, DOC1) quando requereu o benefício (NB 193.146.709-6), porém no momento do cálculo da RMI da aposentadoria o valor do auxilio alimentação não integrou a base de cálculo.
Assim, parte autora requer, (evento 1, DOC1) A) O recebimento, autuação e distribuição da presente demanda; B) Seja intimado a Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS para juntar os contracheques e fichas financeiras do autor.
E o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que junte aos autos, cópia de todo o processo administrativo além do que já foi apresentado pela parte autora, incluindo histórico completo de contribuições vertidas pelo último ao primeiro, o histórico de perícias ou SABI, bem como os demais documentos indispensáveis ao presente feito, com supedâneo no artigo 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 11 da Lei nº 10.259/2001: C) A condenação do Requerido, para revisar o benefício da Parte Autora D) Provar o alegado, através de todos os meios de prova em direito admitidos, além da documental até então apresentada; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir. 2) Cumprido o item 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
31/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 08:36
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086032-74.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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