TRF2 - 5008342-23.2022.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008342-23.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MIQUEAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR DETERMINANDO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE JANEIRO DE 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAQUELES AUTOS COM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO INSS NÃO IMPUGNADOS.
EXPEDIÇÃO DE RPV E RECEBIMENTO DOS VALORES.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À SUFICIÊNCIA DOS VALORES ADIMPLIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2019.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, o qual consiste na revisão do valor de seu benefício de aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2019.
O benefício fora suspenso pelo INSS em 04/12/2018, o que ensejou o ajuizamento de ação pelo autor, com decisão final favorável determinando o restabelecimento, transitada em julgado em 14/02/2022.
Alega o autor, contudo, que em dezembro de 2018 recebia mensalmente a quantia de R$ 2.998,63, e no mês seguinte, janeiro de 2019, o valor foi alterado para R$ 2.953,77, quando deveria corresponder a 3.101,48.
A sentença considerou que a parte autora recebeu os valores atrasados por RPV nos autos do processo 5005506-19.2018.4.02.5117, tendo o INSS ali apresentado a planilha de cálculos sem ter havido impugnação pelo demandante.
Portanto, tendo o autor concordado com os cálculos apresentados no processo 5005506-19.2018.4.02.5117, e, expedido e pago o respectivo RPV, teria ocorrido a preclusão lógica para eventual impugnação.
A parte autora recorre alegando que: (i) sem qualquer respaldo legal o INSS reduziu o valor do benefício a partir do mês de janeiro de 2019; (ii) o ato praticado pelo recorrido fere frontalmente o princípio da irredutibilidade previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como o disposto no artigo 2º, inciso V da Lei nº 8.213/91; (iii) a preclusão lógica não deveria ser aplicada no caso em tela, garantindo-se o direito à revisão no prazo estabelecido no artigo 103, II da Lei nº 8.213/91. 2.
O ora demandante anteriormente ajuizou a ação de nº 5005506-19.2018.4.02.5117, na qual obteve a reativação de seu benefício de aposentadoria por invalidez e o pagamento dos valores em atraso desde janeiro de 2019.
O pagamento desses valores em atraso deu-se após procedimento de cumprimento de sentença, tendo o INSS ofertado cálculos de liquidação (pag. 48/49 de evento 6, DOC4), os quais não foram impugnados pelo ora demandante.
Sendo assim foi expedido o RPV referente aos valores em atraso (pag. 126/127 de evento 6, DOC4).
Naqueles autos, portanto, houve a discussão sobre a suficiência dos valores do benefício a partir de janeiro de 2019, e, como bem consignado na sentença da presente ação, operou-se a preclusão quanto a essa matéria.
Qualquer modificação meritória quanto aos valores devidos referentes às competências já discutidas caracterizaria ofensa ao que já foi decidido no processo 5005506-19.2018.4.02.5117. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:08
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:13
Determinada a intimação
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08/02/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:41
Despacho
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19/07/2023 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2023 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2023 16:56
Determinada a intimação
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14/04/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:04
Determinada a intimação
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16/03/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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