TRF2 - 5014484-30.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014484-30.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: NEUSA FIGUEIRA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA PERY DE OLIVEIRA (OAB RJ136887) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EM RECURSO, A AUTORA SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE "INGRESSOU NO RGPS EM 01/01/1976, MAS, POR UM TEMPO, VERTEU RECOLHIMENTOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONFORME SE DEPREENDE DA DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATUALIZADA NO (EVENTO 13, DECL4), UTILIZOU SOMENTE AS SEQUÊNCIAS 4, 5, 6, PARA CONCEDER A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO, SOMENTE ESSES TRÊS PERÍODOS ABAIXO, FORAM UTILIZADOS JUNTO A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (REGIME GERAL PRÓPRIO), O RESTANTE DAS SEQUENCIAS 1,2,3,7,8,9,10,11 NUNCA FORAM UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO". NAS CTPS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA, TANTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANTO NO JUDICIAL, HÁ ANOTAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE CARGO, OPÇÃO PELO FGTS, FÉRIAS, ALTERAÇÕES DE SALÁRIO E ETC, SEM QUALQUER RASURA OU ELEMENTO QUE INFIRME O REGISTRO, DE MODO QUE OS VÍNCULOS COM O MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS (01/08/1995 A 31/12/2002) E O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E AVANCADOS – IBEEA (01/10/2009 A 01/02/2011) DEVEM SER CONSIDERADOS EM SUA INTEGRALIDADE, ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
A DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO INFORMA QUE APENAS O PERÍODO DE 01/01/1988 A 22/09/1988 JÁ FOI APROVEITADO PARA A APOSENTADORIA NO RPPS.
NA DER, EM 26/12/2022, A AUTORA JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ART. 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 29): NEUSA FIGUEIRA BRAGA ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, desde a DER ocorrida em 26/12/2022. Sem preliminares, passa-se ao julgamento do mérito.
II Mérito Nos termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que tiver, no mínimo, 65 anos, se do sexo masculino ou 60 anos, se do sexo feminino, desde que completada a carência mínima de 180 contribuições, prevista no artigo 25, inciso II, do referido diploma legal.
Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Cabe assinalar, ainda, que é desnecessário, na aposentadoria por idade, que o preenchimento dos requisitos seja simultâneo.
Deste modo, na aplicação da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, deve ser considerada a carência do ano em que completada a idade mínima. Neste sentido, deve ser trazido a lume o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria. 2.
A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário. 3.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 985320/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0214553-5, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), data do julgamento 17/05/2011, publicado no DJe em 25/05/2011).
Contudo, no caso em tela, trata-se de benefício requerido após a EC 103/2019, e, neste caso, devem ser observados também os requisitos estabelecidos na chamada "Reforma da Previdência".
A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Nos termos do inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103, de 2019, foi introduzida nova modalidade de aposentadoria, exigindo, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos idade e tempo de contribuição, verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com relação à regra de transição para aposentadoria por idade do RGPS, assim dispõe o art. 18 da EC nº 103, de 2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Assim, a regra da aposentadoria programada, para aquele segurado que se encontrava próximo da aposentação por idade, exige idade mínima de 65 anos, para homens, e idade mínima progressiva, para as mulheres, começando em 60 anos, em 2019, e subindo seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.
Em ambos os casos, é exigido tempo de contribuição mínimo de 15 anos.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens (art. 26 da EC nº 103, de 2019).
Esclareça-se que, nos termos da legislação civil em vigor, corroborada pelo art. 3º da EC 103/2019, resta assegurado ao segurado direito adquirido à obtenção do benefício previdenciário pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, desde que cumpridos os requisitos para concessão até sua entrada em vigor, verbis: Art. 3º.
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, a Autarquia deve conceder a aposentadoria que for mais vantajosa à segurada em observância ao princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso, que encontra amparo na legislação previdenciária, em especial, na Lei nº 8.213/91, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
O art. 122 da Lei nº 8.21 3/91 dispõe que: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.” Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de aposentadoria por idade (NB 200.542.326-7, DER: 26/12/2022) com a seguinte justificativa (evento 1, PROCADM5, fls.119: "Trata-se de indeferimento de APOSENTADORIA POR IDADE 1.
Foram utilizados somente os vínculos contemporâneos constantes no CNIS, conforme prevê o art. 58 da IN 77/2015.
Os recolhimentos com indicativo de RPPS foram desconsiderados. 2.
Não são considerados recolhimentos extemporâneos, abaixo do salário-mínimo ou pagos após a perda da qualidade de segurado. 3.
Os formulários de atividade especial apresentados não possuem fatores de risco. 4.
Quanto ao período rural, não comprovou atividade rural. 5.
Foram comprovadas 141 contribuições para efeito de carência e 13 anos 5 meses e 14 dias. A requerente não apresentou a “Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em outro Regime de Previdencia”. 6.
Considerando o exposto o beneficio foi indeferido". A parte autora alegou que não foram reconhecidos os vínculos anotados na CTPS e que constam no CNIS sem data de registro de término, assim enumerados na petição inicial: 1. 42.***.***/0001-66- SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAOEmpregado ou Agente Público - início 01/03/1988 a 26/05/1982; 2. 29.***.***/0001-58- MUNICIPIO DE NILOPOLIS- Empregado ou Agente Públicoinício 01/08/1995 a 31/12/2002; 3. 04.***.***/0001-47- INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E AVANCADOS – IBEEA-Empregado ou Agente Público- início 01/10/2009 a 01/02/2012.
A questão controvertida na presente demanda diz respeito ao não acatamento das contribuições margeadas por rubrica - RPPS, acarretando o não atingimento da carência, causa do indeferimento administrativo.
Nos termos do art.94, da Lei 8.213/91, para fins de concessão de benefício previdenciário, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição/serviço sob o regime estatutário.
A parte autora apresenta Declaração emitida pelo Governo do Estado (evento 13, DECL4), datada de 14/05/2018, a demonstrar a inexistência de averbação de tempo de serviço prestado a outro órgão. Julgamento convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora para que apresentasse Delração de Tempo de Serviço atualizada, já que consta informação neste processado, quanto à condição de aposentada pelo RPPS (evento 1, OUT8).
De sorte que, apresentada a sobredita documentação pela autora no evento 23, DECL2, verifico que consta informação de foram utilizados períodos contributivos referentes ao RGPS, em regime celetista, para o alcance do benefício previdenciário no RPPS, como a seguir destacado. Considerando a fundamentação acima expendida, não sendo possível realizar a contagem recíproca de tempo já utilizado para obtenção de benefício em regime jurídico diverso (RPPS), não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a autora sustenta, em síntese, que "ingressou no RGPS em 01/01/1976, mas, por um tempo, verteu recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social.
Conforme se depreende da Declaração de Tempo de Serviço atualizada no (evento 13, DECL4), utilizou somente as sequências 4, 5, 6, para conceder a aposentadoria pelo regime próprio, somente esses três períodos abaixo, foram utilizados junto a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (Regime Geral próprio), o restante das sequencias 1,2,3,7,8,9,10,11 nunca foram utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio". 2.1.
Nas CTPS apresentadas pela parte autora, tanto no processo administrativo quanto no judicial, há anotações de alteração de cargo, opção pelo FGTS, férias, alterações de salário e etc, sem qualquer rasura ou elemento que infirme o registro, de modo que os vínculos com o Município de Nilópolis (01/08/1995 a 31/12/2002) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E AVANCADOS – IBEEA (01/10/2009 a 01/02/2011) devem ser considerados em sua integralidade, até a data da extinção dos contratos (Evento 1, CTPS10): Ainda que haja ausência de recolhimentos no NIT da autora, tal fato não a prejudica, uma vez que a responsabilidade pelos pagamentos é do empregador, segundo o art. 30, V, da Lei 8.212/1991 e, mais recentemente, art. 34, parágrafo segundo, da Lei Complementar 150/2015. 2.2.
Constou da declaração fornecida pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (Evento 23, DECL2): Referida declaração informa que apenas o período de 01/01/1988 a 22/09/1988 já foi aproveitado para a aposentadoria no RPPS, de modo que o quadro contributivo da autora, de acordo com as informações constantes do CNIS e da análise da CTPS fica assim: Data de Nascimento03/10/1957SexoFemininoDER26/12/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1CASA DE SAUDE SAO LUCAS LTDA01/01/197628/02/19781.002 anos, 2 meses e 0 dias262CONSERVADORA RIAN LTDA13/06/198126/05/19821.000 anos, 11 meses e 14 dias123SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO (PRPPS)01/01/198831/12/19941.007 anos, 0 meses e 0 dias844MUNICIPIO DE NILOPOLIS (IEAN)01/08/199531/12/20001.005 anos, 5 meses e 0 dias655NILOPOLIS CAMARA MUNICIPAL01/02/200430/11/20041.000 anos, 10 meses e 0 dias106INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS E AVANCADOS - IBEEA (PEXT)01/10/200901/02/20111.001 ano, 4 meses e 1 dia177RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/201331/03/20171.002 anos, 8 meses e 0 dias328RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/05/201730/09/20171.000 anos, 5 meses e 0 dias5 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)20 anos, 9 meses e 15 dias25162 anos, 1 meses e 10 diasAté 31/12/201920 anos, 9 meses e 15 dias25162 anos, 2 meses e 27 diasAté 31/12/202020 anos, 9 meses e 15 dias25163 anos, 2 meses e 27 diasAté 31/12/202120 anos, 9 meses e 15 dias25164 anos, 2 meses e 27 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)20 anos, 9 meses e 15 dias25164 anos, 7 meses e 1 diasAté a DER (26/12/2022)20 anos, 9 meses e 15 dias25165 anos, 2 meses e 23 dias Dessa maneira, na DER, em 26/12/2022, a autora já tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade NB nº 200.542.326-7, desde 26/12/2022 (DER), no prazo de 20 dias úteis (deferindo, para isso, tutela antecipada), bem como a pagar os atrasados devidos, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e, desde a citação, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Não há parcelas prescritas.
A soma dos atrasados devidos desde 26/12/2022 até 14/07/2024 (12 meses após o ajuizamento) fica adstrita ao limite de 60 salários mínimos.
As parcelas vencidas a partir de 15/07/2024 não se sujeitam a limitação alguma.
Uma vez que não houve sucumbência recursal, não são devidos honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:19
Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
-
08/01/2024 20:20
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:30
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2023 14:14
Intimado em Secretaria
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09/10/2023 14:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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