TRF2 - 5000480-52.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000480-52.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ADAIR CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SERVIRIAM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
A AÇÃO OBJETIVA COMPROVAR PERÍODO DE TRABALHO RURAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE, NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE DOCUMENTOS.
DADA A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, REVELA-SE SEM UTILIDADE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O TEMPO DE LABOR RURAL POR SI SÓ, SEM AMPARO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NA FORMA DO ART. 55, §3º, LEI Nº 8.213/91 E DA SÚMULA 149 DO STJ ("A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO").
AINDA, DE ACORDO COM O TEMA 629 DO STJ: A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA.
NÃO HAVENDO ELEMENTOS MATERIAIS QUE INDIQUEM A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO POSTULADO ADMINISTRATIVAMENTE, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: ADAIR CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pede que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 29/06/2016.
A parte autora alega que exerceu atividade rural, nas décadas de 1970 e 1980. 2.
Gratuidade de justiça deferida, conforme evento 4. 3.
Em análise da controvérsia relacionada ao cumprimento dos requisitos para o benefício de aposentadoria por idade, destaco que o segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, deverá ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, tendo laborado individualmente ou em regime de economia familiar (§1º), em atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (arts. 39, inciso I, 48, §2º, da Lei nº 8.213/91). 4.
O Regime Geral da Previdência Social contém regra de transição específica para os segurados especiais ao assegurar-lhes o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 143, da Lei nº 8.213/91).
Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010. 5.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que o direito à aposentadoria passa a integrar o patrimônio jurídico do sujeito quando preenchidos os requisitos para a sua fruição, tal como veiculado pelo enunciado nº 359, da súmula da sua jurisprudência, que também é aplicável aos segurados no Regime Geral da Previdência Social, conforme o decidido - em regime de repercussão geral - no RE 630.501/RS (Pleno, Rel. p/acórdão Min.
Marco Aurélio, DJE 23.08.2013). 6.
Em exame da questão, observo que a aposentadoria por idade concedida ao segurado especial – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, cujo propósito seria infirmado caso seu titular fosse proprietário ou tivesse a posse de imóvel rural de significativa extensão que, para ser explorado, exigiria um conjunto de atividades além daquelas tipicamente desempenhadas em regime de economia familiar. 7.
A comprovação do exercício da atividade rural constitui, porém, desafio maior ao julgador, uma vez que a apreciação dos elementos trazidos à formação de sua convicção deve considerar as dificuldades patentes do trabalho desempenhado pelo rurícola que raramente possui ampla documentação de sua atividade laborativa.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, no enunciado 149 de sua súmula, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”, deve ser rejeitada a aplicação literal do art. 106, da Lei nº 8.213/91, cujo rol de documentos é meramente exemplificativo, e não taxativo, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo.
Foram aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, as quais qualificaram como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3.
O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais.
Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 360.761/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 01/10/2013, DJE 09/10/2013) (original sem grifos). 8.
A melhor exegese do dispositivo demanda, portanto, uma leitura inspirada na persuasão racional do magistrado (art. 371, do Código de Processo Civil) que não deve desprezar certos critérios legais de valoração das provas e as dificuldades vivenciadas pelos trabalhadores rurais. 9.
Destarte, ainda que os critérios de valoração de cada prova venham a ser definidos na apreciação do caso concreto levado a juízo, a demonstração do desempenho de atividade rurícola para obtenção de aposentadoria por idade em seu valor mínimo requer início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). 10.
Em análise aos autos, observo que a parte autora nasceu em 22/10/1952 (evento 1, rg 5) e pretende ver reconhecido o exercício de atividade especial, durante período superior à carência legalmente exigida para a obtenção do benefício pretendido, qual seja, 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, juntou declarações unilateriais do evento 19, as quais foram elaboradas em instrumento particular por terceiros que teriam presenciado a atividade rurícola do autor. 11.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.133.863/RN, no sistema dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese para o seu Tema 297: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” 12.
As declarações unilaterais, carreadas aos autos no evento 19, têm valor equivalente ao depoimento de testemunha.
Nesses termos, inexiste início de prova material que possa dar suporte ao reconhecimento do pedido de trabalho rural no período controverso, razão por que o pedido deve ser julgado improcedente. 13.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que os documentos apresentados serviriam como início de prova material. 2. A ação objetiva comprovar período de trabalho rural para alteração da DER do benefício de aposentadoria por idade, já ativo para o autor.
A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que "as declarações unilaterais, carreadas aos autos no evento 19, têm valor equivalente ao depoimento de testemunha.
Nesses termos, inexiste início de prova material que possa dar suporte ao reconhecimento do pedido de trabalho rural no período controverso".
Quanto ao tema, cito trecho de decisão monocrática referendada desta 5ª TR-RJ, de Relatoria da JF Gabriela Rocha de Lacerda Abreu (processo nº 5013205-30.2023.4.02.5103/RJ, j. em 29/01/2025): Inicialmente, o art. 55, § 3° da Lei de Benefícios enuncia que a demonstração da pretensão dependerá de início razoável de prova material, sendo, portanto, inadmissível prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário”.
No que concerne ao início de prova material, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito da TNU, por meio da Súmula 14, eis o verbete: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Por fim, a Súmula 34 da TNU aduz que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, neste sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (...) Desta forma, verificada a ausência da prova material, relativa ao período, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou o STJ na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Não se nega que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o início de prova material não precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao alegado labor.
Vale destacar trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5000460-84.2020.4.02.5115/RJ que esclarece os efeitos prospectivos e retrospectivos acerca dos documentos a fazer prova da atividade rurícula. " (...) Examino.
Caberia à autora comprovar a atividade de segurada especial no período entre 12/2014 e 09/2015, os 10 meses anteriores ao parto.
A autora juntou alguns documentos, quase todos posteriores ao período sobre o qual deveria incidir a prova: (i) a ficha escolar (Evento 1, PROCADM3, Página 15) é de 09/03/2018, quase três anos depois do período a ser provado; (ii) a nota fiscal de insumos agrícolas (Evento 1, PROCADM3, Página 16) e a receita agronômica (Evento 1, PROCADM3, Página 17) são de 06/11/2017, mais de dois anos depois do período a ser provado; (iii) o contrato de arrendamento de terra (Evento 1, PROCADM3, Páginas 18/19) é de 01/09/2016, um ano depois do período a ser provado; (iv) o RGI pertinente ao imóvel arrendado (Evento 1, PROCADM3, Página 20/21) só teria importância se o contrato de arrendamento tivesse.
Portanto, esses elementos sequer poderiam ser tomados como elemento material indiciário, pois são bem posteriores aos fatos (...) O único documento indiciário juntado anterior ao período a ser comprovado é a certidão de nascimento da filha mais velha da autora (Evento 1, PROCADM3, Página 10; em que a autora é qualificada como lavradora), nascida em 21/05/2002, ou seja, mais de 12 anos antes do período a ser comprovado.
Também não se mostra possível estender, para o futuro, a correspondente eficácia probatória (...)." Cabe esclarecer que caberia ao autor reunir os elementos probatórios do seu direito (ônus da prova), desde quando houve o indeferimento do seu requerimento administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO5), ou seja, houve tempo hábil suficiente para a complementação da prova.
Nesse ponto cito trecho da decisão do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha no Recurso Cível nº 5002353-70.2021.4.02.5117/RJ. " (...) O autor tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado.
Ou seja, cabia ao autor, e ao seu procurador, juntar os elementos probatórios do seu direito, de acordo com as exigências legais.
Bem assim, cumpre esclarecer que a Previdência/sociedade não pode ser prejudicada e ter o dever de pagar um benefício mais vantajoso sem que haja a prova do direito correspondente.
Não custa lembrar que o autor pretende ter um benefício previdenciário em situação de vantagem em relação aos segurados em geral.
Logo, tem o especial ônus de comprovar a situação diferenciada, nos termos previstos em Lei".
No caso dos autos, as provas documentais anexadas são frágeis e, portanto, insuficientes para a comprovação da condição de segurada especial da recorrente, pois estas são, em sua maioria declarações unilaterais, além de declarações e documentos em nome de terceiros.
Dada a ausência de início de prova material, revela-se sem utilidade a pretendida produção de prova testemunhal, uma vez que não se presta a comprovar o tempo de labor rural por si só, sem amparo em início de prova material idônea, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (tema 297 STJ).
Ainda, de acordo com o Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na hipótese em análise, não havendo elementos materiais que indiquem a atividade rural no período postulado administrativamente, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, resguardada a possibilidade de o autor intentar nova ação futuramente. 4.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:27
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 19:15
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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01/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/02/2023 15:48
Juntada de Petição
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03/02/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/02/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2023 18:29
Determinada a citação
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03/02/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 14:46
Juntada de Petição
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24/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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