TRF2 - 5000332-31.2024.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000332-31.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB MG144976) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DA SEGURADA É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido: No caso dos autos, com o intuito de comprovar a condição de companheiro, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) TERMO DE ADESÃO CARTÃO AMERICANAS em nome próprio, indicando o endereço Avenida Presidente Vargas, Cx2, Centro, Areal, constando a falecida sua cônjuge, datada de 03/11/2007 (fl. 24 do anexo 2 do Evento 15); b) NOTA FISCAL em nome próprio, indicando o endereço Avenida Presidente Vargas, 328, Centro, Areal, datada de 03/06/2008 (fl. 25 do anexo 2 do Evento 15); c) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, indicando o endereço Alm.
Rita, Centro, Areal, datado de 11/04/2014 (fl. 26 do anexo 2 do Evento 15); d) CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO FULNERÁRIO em nome da falecida, indicando o autor como marido e dependente, constando o endereço da contratante Estrada Bom Jardim, Fazenda Velha, Areal, datado de 17/12/2015 (anexo 11); e) CERTIDÃO DE ÓBITO de Maria Aparecida Vieira, indicando o endereço Estrada Otavio Valladas Quintela, 1515, Fazenda Velha, Areal, constando que era divorciada e que deixou 3 filhos, datada de 08/01/2022 (fl.5 do anexo 2 do Evento 15); f) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome de Simone Francisco, indicando o endereço Rua Para, bloco 5, 201, Cx 3, Centro, Areal, datado de 25/05/2023 (fl. 6 do anexo 2 do Evento 15); g) FOTOGRAFIAS supostamente do autor com a falecida e demais pessoas, não datadas (fls. 8/23 do anexo 2 do Evento 15); h) DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE TERCEIRO em nome de Simone Francisco e do autor, indicando que este último reside com a declarante, não datada (fl. 7 do anexo 2 do Evento 15); Assentadas tais premissas, analiso a prova documentada dos autos. Deixo de considerar as fotografias do casal como início de prova material (fls. 8/23 do anexo 2 do Evento 15) são apenas elementos indiciários da união, especialmente em razão da ausência de data aposta. Da análise dos documentos acima, verifico a falta de início de prova documental para fins de prova da existência da união estável (art. 16, §5º da Lei de Benefícios). Quase todos os documentos apresentados na inicial são antigos.
Ademais, mesmo após ter sido intimada para apresentar documentos contemporâneos da suposta união estável (Evento 8), a parte autora não apresentou nos autos qualquer indicativo da existência da união estável em período recente, produzidos nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito. O termo de adesão de cartão e do plano funerário remontam à períodos pretéritos, extrapolando os 24 meses anteriores ao óbito.
Ademias, a certidão de óbito teve terceiro como declarante e consta que a falecida era divorciada, e nem mesmo há comprovante de residência autoral com o mesmo endereço do falecido com data recente.
Dessa maneira, a improcedência se impõe. Assim, deixo de valorar a prova testemunhal, cujas transcrições seguem apenas para registro. O autor MARCELO narrou que conheceu a falecida no aniversário do irmão dela.
Que sempre foi colega do irmão da Dona Cida, que ele apresentou os dois.
Que se apaixonaram, namoraram um ano cada um em suas casas.
Que depois foram morar juntos, vivendo 25 anos juntos.
Que ela foi uma pessoa maravilhosa em sua vida.
Que os parentes dela sempre os trataram bem, inclusive as filhas da falecida.
Que a falecida trabalhava de biscate como manicure.
Que o dinheiro que ela fazia era para ela, que ele sempre pagou o aluguel da casa.
Que moraram no Sítio Bom Jardim, que seu patrão se chamava Jonas.
Que trabalhava de biscate no meio da semana, e no final de semana trabalhava no Sítio para trabalhar de aluguel.
Que viveram 6 anos no Sítio Bom Jardim, que sempre pagou aluguel em casas do centro de Areal.
Que o velório foi pago pelo genro dela, chamado Felipe, porque não tinha condições.
Que viveu com a Dona Cida muito bem.
Que ela já vivia sofrendo de hernia de disco, depois coração grande, pressão alta e colesterol.
Que várias coisas acarretaram a morte dela.
Que passou mal e foi internada por 2 semanas pelo menos.
Que deu parada cardíaca nela, e faleceu.
Que foi no velório e enterro, mas não aguentou.
Que ela sempre pediu para se casarem, mas estava sempre adiando.
Que o tempo foi passando, mas não teve tempo de casarem. A testemunha CRISTIANE afirmou que é moradora de Areal desde os 2 anos de idade.
Que o autor e a falecida são pessoas maravilhosas.
Que a Dona Cida já não mais se faz presente, porque faleceu.
Que conhece eles como um casal, que viveram momentos inesquecíveis.
Que é conhecida deles.
Que trabalhou junto com a Sra.
Conceição em um restaurante, mãe do autor.
Que o autor ficou até os últimos dias de vida com a Dona Cida.
Que foram marido e mulher.
Que o autor sempre respeitou a falecida.
Que ela ficaria muito feliz com a concessão da aposentadoria. A testemunha JAVES afirmou que é morador de Areal há 28 anos.
Que conhece o casal, Marcelo e Maria Aparecida.
Que está pedindo um força por ele.
Que era um casal muito legal.
Que estavam sempre juntos nas festinhas.
Que eram muito unidos. A testemunha JONAS afirmou que é sobrinho da Cida.
Que conhece o autor e conviveu com a Cida por 25 anos.
Que eles moravam num sítio que estava arrendado para ele por muito tempo.
A testemunha PATRÍCIA afirmou que é moradora de Areal, nascida e criada na cidade.
Que conhece o autor e Sra.
Cida há 25 anos.
Que sempre se deram bem, sempre que faziam alguma coisa eles os chamava.
Que ia para casa do casal quase todos os finais de semana.
Que foram as melhores pessoas que pode conviver.
Que sempre se deu bem com a falecida.
Que o autor sempre a recebeu muito bem na casa dele. Assim, ausente o início de prova material exigido pela autal legislação previdenciária, mesmo após intmação específica (evento 8), não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, de modo que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta que (i) os documentos apresentados não foram considerados, sobretudo as fotografias e documentos em que é qualificado como cônjuge da falecida; (ii) a prova testemunhal não foi considerada. 2.3.
O óbito da segurada MARIA APARECIDA VIEIRA é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT5, 08/01/2022), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a parte autora e a falecida nos dois anos anteriores ao óbito.
O termo de adesão (evento 15, PROCADM2, fl. 24) e o contrato do plano funerário (evento 1, ANEXO11) são de 11/2007 e de 12/2019, respectivamente, datas anteriores a dois anos antes do óbito.
Embora a contratação do plano funerário tenha ocorrido em data próxima ao início dos dois anos antes do óbito, não há prova material da continuidade da situação fática.
Não foram juntados documentos de identidade da falecida, o que impede a análise das fotografias (evento 15, PROCADM2, fls. 8/23), porque, além de não serem datadas, não é possível ter como parâmetro, na comparação com as fotografias, a aparência da falecida na época da emissão do documento de identidade.
Além disso, a experiência mostra que, em pedidos de pensão por morte, é comum a parte autora, dependente do falecido, possuir dos documentos de identidade deste e apresentá-los no processo.
Dessa maneira, o requisito de prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.2.
Não há prova testemunhal, pois não houve audiência de instrução e julgamento.
Os vídeos apresentados no Evento 12 tiveram a finalidade de viabilizar eventual proposta de acordo por parte do INSS.
As pessoas gravadas não foram submetidos a perguntas e não prestaram compromisso perante o juízo (dada a finalidade exclusiva de subsidiar eventual proposta de acordo).
Dos relatos não se extraem elementos convincentes acerca da alegada união estável, pois consistiram em elogios e descrições vagas sobre a vida do casal.
Não obstante, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar união estável ou dependência econômica por expressa determinação legal e, diante da inexistência de início de prova material, a designação de audiência de instrução é desnecessária. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 08:23
Conhecido o recurso e provido em parte
-
01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:03
Despacho
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/06/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:26
Despacho
-
26/04/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 23:55
Despacho
-
01/04/2024 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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