TRF2 - 5006048-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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29/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006048-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIENE GONCALVES DOS REISADVOGADO(A): ROGILD PINTO CARRETEIRO (OAB RJ017892)AGRAVANTE: NATALIA ARMINDA GONCALVES DOS REISADVOGADO(A): ROGILD PINTO CARRETEIRO (OAB RJ017892)AGRAVANTE: OHANA CONSERTOS E REPAROS LTDAADVOGADO(A): ROGILD PINTO CARRETEIRO (OAB RJ017892)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OHANA CONSERTOS E REPAROS LTDA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 178, DESPADEC1), em ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que manteve inalterada a decisão do evento 164, DESPADEC1 e determinou o prosseguimento do processo.
A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Em seu recurso, a agravante não indica de maneira clara qual a decisão recorrida.
No momento da sua interposição, a única decisão com prazo para manifestação em curso era a do evento 178, DESPADEC1, que apresenta o seguinte teor: "Evento 174 – Nada a deferir por ora.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Considerando que inexistente notícia de atribuição de eventual efeito suspensivo em face da decisão proferida por este Juízo, voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela CEF no Evento 157 (pesquisa SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
P.I." A decisão referida no texto é a do evento 164, DESPADEC1, já preclusa em razão do decurso do prazo recursal.
O juiz noticiou a sua manutenção em razão da notícia de interposição de agravo apresentada pela ora agravante na petição do evento 174, PET1 e evento 174, AGRAVO2.
A simples leitura da peça demonstra que o referido recurso é idêntico ao ora analisado.
O sistema e-proc não indica a existência de outros agravos de instrumentos vinculados à ação originária.
Conclui-se, portanto, que a parte apenas noticiou o recurso, mas não o distribuiu corretamente junto a este Tribunal.
O objetivo da agravante era recorrer da decisão do evento 164, DESPADEC1, já preclusa na data de interposição do recurso.
Já a decisão do evento 178, DESPADEC1 não possui conteúdo decisório.
A mera manutenção do entendimento adotado em decisão anterior, proferida pelo juízo em razão de notícia do agravo, não renova o prazo recursal para discussão.
Não é possível interpor recurso de despacho, por falta de conteúdo decisório.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. - Ato judicial que indefere pedido de reconsideração de decisão e, na sequência, determina prática de atos cartorários, não tem natureza decisória. - Eventual pedido de reconsideração de ato com natureza decisória não é causa interruptiva do prazo para recorrer. - Agravo de Instrumento não conhecido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016306-29.2021.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/06/2022, DJe 13/06/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 19:21
Despacho
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01/08/2025 20:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/06/2025 09:14
Despacho
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14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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