TRF2 - 5073876-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5073876-54.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANDERSON DA CONCEICAO FRAGAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)EMBARGANTE: FRAGA PAVIMENTACAO E INFRAESTRUTURA LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Em relação ao embargante pessoa física, verifica-se que foi apresentada declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023).
Todavia, referido documento não reflete de forma atual a condição financeira da parte, sendo necessária a juntada da declaração mais recente (exercício 2025, ano-calendário 2024), ou, caso ainda não disponível, outros documentos hábeis, como contracheques, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos atuais.
Quanto à embargante pessoa jurídica, verifica-se que foi apresentada apenas declaração genérica de hipossuficiência, sem qualquer documentação contábil ou fiscal que comprove efetivamente a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova robusta da alegada dificuldade financeira, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se, contudo, que os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual a presente decisão não acarreta, neste momento, qualquer providência processual decorrente.
Assim, intimem-se os embargantes para, querendo, complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre a impugnação apresentada pela CEF (evento 13, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, devidamente justificadas.
Após, à parte embargada, em provas, pelo mesmo prazo.
Ressalto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Eventual prova documental suplementar, deverá ser requerida, justificada e apresentada no mesmo prazo. Sendo requerida a produção de provas de forma fundamentada, venham conclusos para análise.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
01/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:15
Decisão interlocutória
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31/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:31
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 22:45
Distribuído por dependência - Número: 50266054920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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