TRF2 - 5006742-69.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006742-69.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EVERTON CONRADO DOS SANTOS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DO AUTOR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
SÚMULA 53.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de prescrição do fundo de direito.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não se aplica prazo prescricional ou decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, que é portador de esquizofrenia (CID F20) com incapacidade total e permanente, e que, em razão da alienação mental, estaria dispensado do cumprimento da carência prevista em lei.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. É o teor do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Como visto, o benefício controvertido foi requerido em 31/10/2016 (DER), tendo assim se operado em 31/10/2021 a prescrição relativa à discussão da regularidade do seu indeferimento, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 14/06/2023 (evento 1); Trata-se de matéria passível de ser conhecida de ofício, na forma do art. 332, § 1o, cominado com o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil1." À vista do recurso interposto, saliento que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário"(Supremo Tribunal Federal, tema de repercussão geral n.º 313).
Ademais, a prescrição prevista parágrafo único do mesmo dispositivo não alcança o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas em período anterior a cinco anos.
Não há que se falar, portanto, em perda do direito pela prescrição ou decadência.
Superado a questão prévia, passo ao exame do mérito propriamente dito.
De acordo com a conclusão da prova pericial (evento 29.1) o autor é portador de esquizofrenia desde 2008, estando total e permanentemente incapaz desde então.
A prova pericial converge com a conclusão da perícia administrativa, que também reconheceu início da incapacidade em 2010 (evento 23.2).
Dessa forma, verifico que a incapacidade constatada é preexistente à própria filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que somente ocorre em 2014 (evento 23.3).
Aplica-se ao caso concreto, portanto, o enunciado da Súmula n.º 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/04/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 22/03/2024 18:10:16)
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22/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/12/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2023 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição
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20/09/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EVERTON CONRADO DOS SANTOS DA COSTA <br/> Data: 25/09/2023 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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19/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/09/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 18:03
Determinada a citação
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2023 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2023 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2023 18:00
Juntado(a)
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03/07/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2023 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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