TRF2 - 5007773-08.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007773-08.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DIOVANI DE OLIVEIRA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA (OAB ES032803) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifica-se que o acolhimento do pedido autoral demanda o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora.
A princípio, a prova dessa qualidade resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor alegado.
Ademais, em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho na condição de segurado especial, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Isso porque , segundo a Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido.
Somente esse ano, mesmo com a implementação de projetos de conciliação, foram realizadas mais de 200 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho do segurado especial, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, se a parte assim desejar.
Assim, faculto que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda, observando-se as seguintes orientações: 1.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; 2.
Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); 3. Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; 4. Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo o autor, assim, uma faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
25/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:22
Determinada a intimação
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22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:14
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:27
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIOVANI DE OLIVEIRA RODRIGUES <br/> Data: 31/01/2025 às 12:30. <br/> Local: SALA MULTIUSO - perícias e audiências - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 22:50
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:07
Determinada a intimação
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08/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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14/10/2024 21:03
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:49
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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