TRF2 - 5086501-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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15/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5086501-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIS RABELLO GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): JONATHAN DE ANDRADE FERREIRA (OAB RJ204084) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS RABELLO GONÇALVES PEREIRA, contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando o “deferimento da antecipação dos efeitos da sentença em caráter de Tutela de Urgência, nos termos do artigo 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a análise do requerimento administrativo sob n° 460707943, em até 24 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Alega que “visando sua APOSENTADORIA por tempo de contribuição, deu entrada junto ao impetrado em 30/01/2025, sob PROTOCOLO de nº 460707943”, não obstante, “passado aproximadamente 07 (sete) meses, “não obteve POSICIONAMENTO da autarquia pública, ferindo seu direito líquido e certo”, diante da Lei n. 9.784/99. DECIDO.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como o presente mandamus trata de processo administrativo submetido à apreciação do INSS, deve o julgador estar atento à duração razoável do processo, em uma interpretação conjunta da Constituição Federal com a previsão do artigo 49 acima transcrito, como se verifica da orientação jurisprudencial que ora colaciono: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2. O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (grifei) (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016)." No presente caso, constato, da análise da documentação fornecida à exordial, mais precisamente do evento 1 – anexo 5, que o Requerimento Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 460707943 foi protocolado em 26/08/2025 e, até pelo menos o ajuizamento do presente (04/06/2025) não havia sido analisado.
Deste modo, o deferimento da liminar é medida que se impõe, pois, restou configurada a excessiva demora do Poder Público em apreciá-lo, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, sendo esta assecuratória da duração razoável do processo administrativo e também do princípio da eficiência. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados da intimação, proceda à análise do Requerimento Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 460707943 (evento 1 – anexo 5), protocolado em 26/08/2025.
A multa somente será fixada no caso de comunicação de descumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
02/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO26F)
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01/09/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 20:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:50
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086501-23.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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