TRF2 - 5086079-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086079-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO PAULO QUINELATOADVOGADO(A): RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO (OAB RJ110891) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por PEDRO PAULO QUINELATO em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, CCR SA e FREE FLOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade de todas as multas de trânsito aplicadas pela infração constante no art. 209-A do CTB, de modo que se proceda à baixa definitiva das mesmas no DETRAN/RJ e ANTT; e ii. condenação dos réus no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 10.000,00. Em tutela de urgência, requer a suspensão das multas de trânsito constantes nos autos de infração n.
FA 00579598 e FA 00574300 do veículo de placa FIAT IDEIA ELX FLEX ANO 2010, com placa LPM9I99, cor VERDE, Rio de Janeiro, RENAVAM 001746481, CHASSI 9BD135613A2142560, notificando-se o DETRAN/RJ e a ANTT a retirada do sistema.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. é proprietário do veículo, particular, modelo FIAT IDEIA ELX FLEX ANO 2010, com placa LPM9I99, cor VERDE, Rio de Janeiro, RENAVAM 001746481 CHASSI 9BD135613A2142560; ii. sobre o referido veículo foram lançadas 4 multas de trânsito, todas ela suposta infração de "[e]vadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida”, com base legal no art. 209-A do CTB; iii. todas as infrações foram pelo uso da rodovia BR 101, no KM 447, no Município de Mangaratiba ou KM 441 – Município de Itaguaí; iv. apresentou defesa prévia e depois recurso; v. duas multas das quatro foram canceladas; vi. efetuou o pagamento das referidas multas, ainda que a destempo; vii. no local inexiste qualquer cancela, bloqueio ou sinal luminoso de qualquer espécie, resultando na ausência de tipicidade, uma vez que não há bloqueio a evadir; viii. há também violação da Portaria Denatran n. 179/2015, art. 6.º, inciso I, que impõe registrar uma ou mais imagens panorâmica que caracterize a infração mostrando o dispositivo luminoso e o veículo para caracterizar a evasão; ix. as defesas prévias, das duas multas em vigor, foram indeferidas, assim como os respectivos recursos desprovidos, sob o argumento de que o pagamento do pedágio após o vencimento não desconstitui a infração já concretizada, pois nos termos do “caput” do Contran n. 984/2022 o não pagamento da tarifa de pedágio decorrente do trânsito em via dotada de free flow após o prazo de quinze dias, configura infração de trânsito prevista no art. 209-A da do CTB.
Inicial instruída com documentos (evento 1). É o relato.
Decido.
II.
De início, defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Descabe, na presente hipótese, a concessão da tutela de urgência.
Explico.
No que toca argumentos pertinentes às infração propriamente ditas, vale dizer que o auto de infração goza de presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração.
O auto de infração é espécie de ato administrativo.
Nesse ponto, é consabido que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade.
Especificamente sobre a veracidade dos atos administrativos, Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 28 ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 154) assevera que é “(...) inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.” No caso, em análise perfunctória, não se afigura satisfatoriamente delineado o direito invocado pelo autor.
Isso porque, a forte presunção de legalidade inerente aos atos administrativos, já acentuada, torna imperiosa e necessária a instauração do contraditório, inclusive para melhor examinar os fundamentos defendidos na inicial.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da contraparte, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo.
Ademais, a alegação de perigo de dano, na espécie, é absolutamente genérica, limitando-se, no ponto, o postulante a afirmar que “a demora na prestação da tutela jurisdicional, pelos trâmites judiciais, em inúmeras ocasiões vem se tornando um cômodo instrumento de pressão do mais forte em detrimento do mais fraco, sendo certo que, no presente caso, a demora poderá ensejar dano irreparável a parte autora”.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 4) CITEM-SE os réus para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) FICAM os réus desde já advertidos que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, CONCLUSOS para sentença. 8) INTIME-SE. -
05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086079-48.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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