TRF2 - 5085126-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:40
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085126-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOROTEA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA MESSIAS MENDES (OAB RJ113808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOROTEA PEREIRA DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de seu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1934815751).
Alega, em síntese, que requereu administrativamente, em 30/10/2024, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo n° 1934815751.
As perícias social e médica foram realizadas em 13/11/2024 e 15/01/2025, respectivamente.
Contudo, o requerimento, permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais.
Junta procuração e documentos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Ciente a impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo em que pleiteia benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não é objeto dos autos o mérito da concessão do benefício.
Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso específico dos benefícios previdenciários, o exc.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraodinário nº 1171152/SC, homologou acordo firmado entre o INSS, a PGR, a AGU e a DPU, o qual estipulou os seguintes prazos para análise de benefícios: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias; f) Pensão por morte: 60 dias; g) Auxílio reclusão: 60 dias; h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; i) Auxílio acidente: 60 dias.
No caso, com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que a impetrante apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº 1934815751) em 30/10/2024 (evento 1, OUT6).
Contudo o requerimento encontra-se ainda sem deliberação pelo INSS.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária à impetrante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere quanto ao requerimento apresentado pela impetrante (protocolo nº 1934815751), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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