TRF2 - 5079246-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079246-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LYLIAN ALVES DA SILVAADVOGADO(A): HUGO COSTA RODRIGUES (OAB RJ215220) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de pensão por morte (nº do protocolo 927698978).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício da pensão por morte em sede administrativa, negada pela ausência de comprovação suficiente para configuração fática de união estável.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) Ao final, seja julgado PROCEDENTE o pedido, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da Autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito ou da entrada do requerimento administrativo; A condenação ao pagamento a título de indenização por danos morais em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais), ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública Indireta (INSS) em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a requerente por não poder suprir suas necessidades mais básicas diante do indeferimento do pedido do referido benefício; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Informe se há dependentes habilitados da pensão por morte do instituidor falecido, para que seja emendada a inicial e incluído como litisconsorte passivo necessário, informando todos os dados pessoais que deles dispuser, para fins de viabilizar a citação. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão, além de informar se há beneficiário à pensão pleiteada, fornecendo os dados para futura citação.
Caso informado beneficiário à pensão já existente, deverá ser incluído no polo passivo para citação. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
19/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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