TRF2 - 5085268-25.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5085268-25.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPARTE AUTORA: BEATRIZ FERREIRA LEAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo, protocolo n.º 438433520.
II - O requerimento administrativo foi protocolizado na Agência da Previdência Social de Macaé em 23.08.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 21.10.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos III - O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV - No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 01:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/08/2025 01:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:30)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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01/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 17:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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27/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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