TRF2 - 5086033-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5086033-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILTON PINHEIRO DE BARROSADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte demandante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica regularmente firmada, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, ou comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Rememore-se que o invocado subitem (1.1.4) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as redações dadas pelas Resoluções CJF nº 267/2013, 658/2020 e 784/2022, e alterado pela Resolução CJF nº 963/2025, não pode ser interpretado isoladamente, como o faz a parte demandante ao concluir que ”nos processos de liquidação de sentença não são devidas custas”.
O subitem “1.4.1 – Liquidação” está inserido no “Item 1.4 – Execução”, do qual faz parte o subitem “1.4.2 – Cumprimento de Sentença”, que assim dispõe: Processando-se nos próprios autos, não são devidas custas na execução por título judicial.
Portanto, imprimindo-se uma interpretação conjunta e lógica aos referidos dispositivos, são devidas custas judiciais em procedimento autônomo de execução de título judicial, seja ele iniciado através de procedimento de liquidação ou através de procedimento de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, providencie a parte demandante certidão de objeto e pé expedida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1117345-81.2023.4.01.3400.
Tudo cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos. -
17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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17/09/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086033-59.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:02
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:12
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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26/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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