TRF2 - 5086044-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5086044-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REGINA DE MOURA ABELHEIRAADVOGADO(A): TAYNARA SILVA COSTA (OAB CE047709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de liquidação provisória de sentença ajuizada por REGINA DE MOURA ABELHEIRA em face da UNIÃO e do CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA), relativamente à ação coletiva nº 1117345-81.2023.4.01.3400, da qual alega que a Associação dos Advogados Públicos Federais do Brasil (APAFERJ) teria obtido sentença de procedência no sentido de condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos da correção espontânea, da metodologia de cálculo para o rateio dos honorários aos associados da APAFERJ, notadamente os referentes à mudança da cota-parte de 37% (fixada em 2016) para o patamar de 52% (pago a partir de janeiro de 2023). Requer a liquidação da sentença coletiva para que seja apurado e fixado o valor devido à parte autora, referente às diferenças de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes da aplicação da metodologia de cálculo 'por dentro' (percentual mínimo de 52%). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Petição inicial instruída por documentos, desacompanhada de comprovante de residência e de cópias do título executivo, no evento 1. É o relatório necessário.
Decido. 1. Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 2.
Reconheço a prioridade na na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial para: a) adequar o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprovar documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte da parte executada; b) juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido, dos juros e SELIC, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) recolher as custas, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, de declaração de hipossuficiência por ela assinada e documentos que comprovem que o recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família; d) anexar cópia de comprovante de residência atualizado em nome da parte exequente; e) adunar cópia do título executivo que embasa a liquidação (petição inicial, listagem de beneficiados, comprovante de intimação da parte ré, sentença e eventuais decisões de Tribunais Superiores); e f) demonstrar que tem direito aos efeitos da sentença proferida na ação originária, acostando documentos hábeis a fim de indicar que estava associada à autora do processo originário, constando, inclusive, da relação juntada com a inicial, bem como de que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador, conforme decidido pelo STF no RE nº 612.043 (art. 320 do CPC). 4.
Cumprido o item 3, voltem-me conclusos. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086044-88.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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