TRF2 - 5012324-22.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 19:09
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012324-22.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RENATA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES MARQUES (OAB GO049980)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde 27/09/2024 (data da cessação do benefício n. 647.830.281-8) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 19/02/2025 (data em que restou comprovado que a incapacidade da parte autora era permanente).
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados devidos desde 27/09/2024 até a efetiva implantação do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 04).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
19/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT04F)
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-NI)
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 20:16
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/01/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 08:30
Juntada de Petição
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26/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA NUNES VIEIRA <br/> Data: 19/02/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
-
15/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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