TRF2 - 5008201-87.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008201-87.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOEL MANFREDO ORNELASADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora a fim de que se manifeste expressamente sobre eventual interesse na apresentação de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de no máximo 3 (três) pessoas sobre os fatos controversos da demanda, conforme lhe foi facultado.
Caso haja interesse, deverá apresentá-las no prazo de 15 dias, observando-se as seguintes orientações: 1.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; 2.
Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); 3.
Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; 4.
Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo o autor, assim, uma faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material. -
01/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:04
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição
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23/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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