TRF2 - 5008623-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008623-92.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSEMAR DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): IVAN CARLOS REZENDE (OAB MG133951)ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO I- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, THAÍS DA SILVA SOUZA e IVAN CARLOS REZENDE, MG217679 e MG133951, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. II- A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária NB: 718.576.774-2 desde sua cessação em 07/02/2025 e o pagamento das parcelas compreendidas entre 07/02/2025 e 27/05/2025.
Compulsando o SAT Externo do INSS, verifica-se que não houve pedido de prorrogação relativo a este benefício (cf. evento 4, RESJUSTADMIN1). A ausência de solicitação de requerimento de prorrogação configura ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização: Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício.
Tese firmada: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Processo: PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE A mesma consulta revelou não haver entre as tarefas do GET interposição de recurso ordinário: Assim, intime-se a parte autora para, nos termos do artigo 321 do CPC, formular pedido certo e determinado, especificando o número e a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02.apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF.manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.caso não esteja mais necessitado do auxílio-doença e apenas esteja pleiteando período anterior não concedido, que sejam os pedidos emendados neste sentido.
IV- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. V- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
VI- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/08/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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