TRF2 - 5008694-52.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008694-52.2024.4.02.5103/RJ PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS MATOS GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do mandado de segurança cível n.º 5008694-52.2024.4.02.5103, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora "proceda à análise do acórdão, com a conclusão da tarefa em questão, no prazo de 30 dias." Distribuídos os autos por sorteio ao Gabinete 03, o Desembargador Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA declinou da competência para julgar o processo em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria civil e administrativa (evento 5, DESPADEC1).
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Gabinete e remetidos em 17.07.2025. É breve o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 1.11.2024, objetivando, em síntese, "a procedência do pedido, com a concessão da segurança, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que CONCLUA a tarefa protocolada sob nº 1269275202 (processo: 44233.192246/2020-92), no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação" (evento 1, INIC1).
Cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, acerca do prazo para a análise de requerimento administrativo perante o INSS.
A saber: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2 – Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por maioria, vencidos o relator, juntado aos autos em 13/12/2024).
Todavia, no presente caso, conforme se observa da petição inicial, embora seja alegada a demora do INSS, cuida-se da própria implantação do benefício previdenciário, de modo que não há dúvida de que a competência para análise da questão seja das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, sobretudo porque, ainda que exista decisão administrativa que conceda o benefício, esta não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo.
Ante o exposto, com base nos arts. 66, parágrafo único, e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do art. 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 5, DESPADEC1 e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/09/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50122760920254020000
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27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 11:59
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB22)
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17/07/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 08:49
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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15/07/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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