TRF2 - 5008892-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008892-58.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HERMELINDA MARIA DA FONSECA ARAUJOADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)EXEQUENTE: ISABELLA DA FONSECA ARAUJOADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 57,85 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Após, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:44
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNIT07F)
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03/09/2025 20:26
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Salário / Diferença Salarial
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02/09/2025 13:53
Declarada incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008892-58.2025.4.02.5102 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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