TRF2 - 5086047-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086047-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCEL SILVA FONSECAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES MARQUES (OAB RJ062123) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Note-se que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento em 12/09/2018, contudo o valor da causa se baseou no cálculo da RMI que utilizou salários de contribuição até 2025, que por óbvio não constariam no PBC - Período Básico de Cálculo do benefício requerido em 2018.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086047-43.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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