TRF2 - 5002466-79.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ELISABETE DE ANDRADE BARBOSA <br/> Data: 19/11/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Cax
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-79.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA ELISABETE DE ANDRADE BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426)ADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade, desde 19/11/2024. Assim, considerando que a incapacidade da parte autora foi reconhecida administrativamente somente até 31/05/2025, conforme evento 1, DOC9, entendo necessária a realização de perícia médica a qual será realizada por médico NEUROCIRUGIÃO; não sendo possível, realize-se o exame com médico do trabalho.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2014.
Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015, os quesitos do juízo e do INSS seguem ao final deste despacho.
Em atenção à Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, remetam-se os autos à Central de Perícias Duque de Caxias (CEPER-DC).
Com a juntada, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, para manifestação em 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação presumida.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após, voltem conclusos. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos Unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e data Assinatura do perito judicial -
17/09/2025 19:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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17/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002466-79.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: MARIA ELISABETE DE ANDRADE BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426)ADVOGADO(A): THAIS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 24/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
25/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:13
Juntado(a)
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19/03/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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