TRF2 - 5002076-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002076-51.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE VENTURINO MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA GUIMARÃES RODRIGUES SILVA CARDOSO (OAB RJ136915)ADVOGADO(A): CAROLINE GUIMARAES MONTEIRO (OAB RJ253121) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO HENRIQUE VENTURINO MONTEIRO, representado por GLEIDE VENTURINO MONTEIRO, em desfavor de ato pretensamente praticado pelo @NOMEREU@, em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a promover a implantação do benefício concedido em sede de recurso ordinário, sob o nº 44236.885535/2025-13, a título de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência.
Para tanto, a impetrante argumenta que teria requerido administrativamente a concessão do benefício em 03/10/2024 (evento 1, PROCADM8). Alega que o benefício teria sido indeferido pela autarquia previdenciária.
Aduz ter ingressado com recurso ordinário à Junta de Recursos em 10/02/2025 (evento 1, PROCADM9), em razão do indeferimento do benefício.
Afirma que o referido recurso foi conhecido e provido pela 7ª Junta de Recursos em 25/06/2025 (evento 1, COMP6).
Neste sentido, informa que, até o ajuizamento desta demanda, o benefício não teria sido implantado, configurando a violação ao seu direito líquido e certo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
DO PEDIDO LIMINAR De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. O impetrante postula a imediata implantação , concedida na via administrativa, por meio do Acórdão da 7ª Junta de Recursos, prolatado em 25/06/2025 (evento 1, PROCADM9 , fls. 105 a 108).
Conforme a Instrução Normativa nº 128/22, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 5ª JR (evento 1, PROCADM7), senão vejamos: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que desde 25/06/2025 o INSS teria sido cientificado daquela decisão, quando foi realizada a abertura de tarefa de solicitação de análise do acórdão (evento 1, DOC10), sem que tenha tomado qualquer posição até a data da propositura desta demanda.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do acórdão emanado da 7ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem. Nesse sentido, observa-se que, após a solicitação de análise do acórdão ocorrida em 25/06/2025, não houve qualquer decisão no processo, isto é, há mais de 60 dias.
Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata implementação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência (NB: 87/716.242.968-9), concedido à impetrante, ou confira o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/08/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ136915
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26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ253121
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26/08/2025 14:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GLEIDE VENTURINO MONTEIRO - REPRESENTANTE
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26/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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