TRF2 - 5007454-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007454-11.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTISADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por contribuinte em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivos fiscais pelo Estado do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos à impetrante pelo Estado do Rio de Janeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS é objeto do Tema 843, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Até que sobrevenha o referido julgamento, prevalece a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de ICMS, concedido pelos Estados-Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e COFINS. 5.
Contudo, apesar da existência de probabilidade do direito, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Um dos objetivos da tutela de urgência é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é imprescindível a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva. 6.
O risco meramente financeiro ou a possibilidade de exigência futura do tributo não configuram, por si só, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A antecipação da tutela jurisdicional exige demonstração concreta e objetiva de risco de dano irreparável, não se presumindo a urgência em razão de mera exigência fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.818/PR (Tema 843, pendente); STJ, REsp 1.825.503/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.11.2020; STJ, REsp 1.758.544/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; TRF2, AG 5015929-24.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, DJ 03.10.2023; TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, rel.
Marcelo de Nardi, j. 13.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/06/2025 08:25
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 06:37
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 18:58
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2025 13:19
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2024 13:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2024 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/06/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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