TRF2 - 5006064-83.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006064-83.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DINA MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): CLEUSA BAIA DOS REIS APIOLAZA (OAB RJ176256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a CAIXA ECONÔMICA FEDEREAL e UNIÃO e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV objetivando, em sede de tutela provisória, o envio de ofício à Receita Federal para que se abstenha de suspender e/ou cancelar o CPF da Autora, bem como para que seja realizado sua regularização.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a restrição de seu CPF em razão da pendência de declaração de imposto de renda do ano de 2020.
Todavia, afirma que somente conseguirá realizar a declaração se devolver o valor que supostamente recebeu referente ao auxílio emergencial. Argumenta, no ponto, que desconhece a realização de saques do Auxílio Emergencial, em seu nome, por meio da plataforma Caixa Tem, não reconhecendo o cadastro ou tendo recebido tais valores.
Aduz que ao identificar a fraude registrou a ocorrência (RO nº 175/2025) e tentou solucionar a questão na via administrativa, sem sucesso. É o breve relato, DECIDO.
O instituto da tutela provisória é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Por seu lado, na tutela de evidência, deve ficar caracterizada uma das hipóteses do art. 311 do CPC/2015.
A doutrina admite a fungibilidade entre as tutelas provisórias, admitindo-se que um pedido cautelar seja conhecido como de antecipação de tutela, assim como de tutela de urgência seja conhecida como de tutela de evidência, e vice-versa.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do pedido.
Embora apresente indícios de fraude em relação ao recebimento do auxílio emergencial, não vislumbro elementos suficientes que permitam, de de forma robusta e segura, concluir pelos reais motivos da pendência do CPF e quais seriam os requisitos para superá-la.
Com efeito, da leitura do documento apresentado pela autora no Evento 1, OUT9, Página 1, verifico que a restrição do CPF ocorreu pela não entrega da declaração de imposto de renda (exercício 2021).
Por conseguinte, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento das rés, que poderão trazer novos documentos aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Citem-se as rés para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intimem-se as rés para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos juntados.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006064-83.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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