TRF2 - 5012328-10.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012328-10.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: TECVAL ASSISTENCIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
MULTA MORATÓRIA.
JUROS.
TAXA SELIC.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, com a qual a agravante buscava o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), a ilegalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora, a inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic, a desproporcionalidade da multa imposta e a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário; (ii) estabelecer se há nulidade nas CDAs por ausência de requisitos legais; (iii) determinar se é ilegal a cumulação de multa moratória e juros de mora; (iv) analisar a legalidade da aplicação da taxa Selic para atualização do crédito; (v) verificar eventual desproporcionalidade da multa aplicada; e (vi) esclarecer se é obrigatória a juntada do processo administrativo à inicial da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal apenas quanto a matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, sendo ônus da parte excipiente apresentar prova pré-constituída de suas alegações. 4.
A ausência de comprovação nos autos da data de constituição definitiva do crédito impede o reconhecimento da prescrição, por falta de prova cabal da agravante, cuja alegação esbarra na presunção de legitimidade das CDAs. 5.
Os documentos oriundos dos sistemas informatizados da Fazenda Pública têm presunção relativa de veracidade e legitimidade, não afastada pela agravante, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
A CDA apresentada atende aos requisitos legais, com descrição clara do débito, natureza da dívida, período de apuração, data de vencimento e fundamentos legais, não havendo prejuízo demonstrado que justifique sua nulidade. 7.
O entendimento consolidado do STJ afasta a nulidade formal da CDA na ausência de prejuízo ao devedor, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 8.
A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida pela jurisprudência do STJ, dado que ambos possuem naturezas distintas e finalidades diversas, conforme o art. 161 do CTN. 9.
A aplicação da taxa Selic para atualização do crédito tributário é legal e constitucional, conforme previsão expressa do art. 30 da Lei nº 10.522/02 e entendimento firmado pelo STF no RE 582.461/SP (Tema 214). 10.
Multa moratória fixada em 20% não é desproporcional nem confiscatória, estando de acordo com a jurisprudência do STF que reconhece sua razoabilidade para fins punitivos e de desestímulo à inadimplência (RE 582.461/SP). 11 A juntada do processo administrativo não é condição para o ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento do STJ, sendo suficiente a menção aos dados correspondentes na CDA, cabendo à parte contrária requerer sua apresentação, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A alegação de prescrição do crédito tributário em exceção de pré-executividade exige prova documental cabal por parte do excipiente, sendo incabível dilação probatória. 2.
A CDA goza de presunção de legitimidade e não se invalida por ausência de formalidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. É válida a cumulação de multa moratória e juros de mora por se tratarem de encargos de natureza jurídica distinta. 4.
A aplicação da taxa Selic aos débitos tributários é legal e constitucional. 5.
A multa moratória de 20% é proporcional e não possui efeito confiscatório. 6.
A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta nulidade da execução fiscal, cabendo à parte interessada requerê-lo, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, § 1º; 174; 202; 203; 204.
Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41.
Lei nº 10.522/02, art. 30.
CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1136144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2009 (repetitivo);STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012 (repetitivo);STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/08/2011 (repercussão geral – Tema 214);STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022;STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/11/2022 11:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/10/2022 16:40
Lavrada Certidão
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05/10/2022 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/10/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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