TRF2 - 5007760-73.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007760-73.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDENIR RODRIGUES BALBINOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda formulada por meio de procedimento definido pela parte como "liquidação pelo procedimento comum" no sistema E-proc.
Todavia, a inicial, na forma apresentada, padece de inépcia, eis que formula pretensão de liquidação e de cumprimento de sentença ao mesmo tempo.
Ocorre que a estratégia constante da inicial não se adequa ao procedimento lógico-processual, pois a liquidação, quando necessária, é preliminar ao cumprimento de sentença e, em verdade, apenas quando a liquidação for definida por decisão trânsita, pode-se vislumbrar ou não a pretensão de cumprimento de sentença.
Não por outra razão, não há classe no sistema Eproc que se refira aos dois procedimentos em conjunto.
Disso decorre que o pedido de liquidação conjugado com o pedido de cumprimento de sentença importa em incompatibilidade manifesta, pois ausente título executivo líquido e certo, não há que se falar em procedimento executivo (nulla executio sine titulo).
Por outro lado, o prosseguimento do feito em que há dedução de pedido executivo sem a prévia formação do título executivo que o fundamente, levaria à extinção do feito quanto ao pedido de cumprimento de sentença e à respectiva condenação proporcional da parte demandante em honorários advocatícios.
Veja-se, ainda, que a inexigibilidade de obrigação é matéria de defesa em sede dos diversos procedimentos executivos (arts. 525 III e 353 III e 917 I, todos do CPC/15), assim como, no momento próprio e caso atendidos os requisitos, a parte a quem aproveita o título executivo deve manifestar formalmente sua pretensão executiva, momento em que incidirão os efeitos da litispendência, litigiosidade e mora, conforme se extrai da aplicação sistemática do art. 240 do CPC.
Assim, não resta viável a antecipação de pretensão executória futura e incerta.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de definir a pretensão formulada, i. e., se pretende a liquidação ou o cumprimento de sentença, devendo proceder às alterações necessárias na referida peça processual, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 19:14
Despacho
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17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 11:01
Determinada a intimação
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17/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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