TRF2 - 5002108-56.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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11/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/09/2025 Número de referência: 1377484
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002108-56.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOAO PAULO FIGUEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): HUDSON TEIXEIRA THURLER (OAB RJ212135) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO PAULO FIGUEIRO DOS SANTOS, contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA e ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, a anulação da questão 117 da Prova de Direito Ambiental do cargo de Delegado da Polícia Federal, de forma que lhe seja atribuída a respectiva pontuação. Subsidiariamente e em caráter liminar, pugna para que lhe seja concedido o direito de prosseguir no certame. Alega, para tanto, que o teor da aludida questão extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital. Argumenta que se tivesse recebido a referida pontuação teria sido classificado para as próximas etapas do certame. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pela decisão do evento 6, foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as custas de ingresso. A parte autora comprova que recolheu as custas de ingresso no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (evento 9). Decido. De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que a questão 117 do concurso público para cargo de Delegado de Polícia Federal possuiria teor que extrapolaria os limites do conteúdo programático delineado no Edital Nº 1 – PF – Policial, de 20 de Maio de 2025.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
O autor impugna a questão 117, cujo teor a seguir transcreve-se: "117 IBAMA, ICMBio, Marinha do Brasil e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento têm competência para a apuração e fiscalização das infrações administrativas contra o patrimônio genético nacional ou o conhecimento tradicional associado, conforme o tipo de infração e o local de sua ocorrência." Pela verificação dos relato fático e documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
Analisando o conteúdo programático do aludido certame (evento 1, outros 11), é possível verificar uma ampla previsão quanto às matérias que poderiam ser cobradas nas disciplinas previstas, no que pode se inserir o conteúdo cobrado na questão impugnada, tais como: repartição de competências em matéria ambiental, biossegurança, biodiversidade, sem perder de mira a presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos em geral.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado nas questões impugnadas aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso. Além disso, conforme voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008994-31.2023.4.02.0000 (evento 25 correspondente), consoante entendimento jurisprudencial predominante, existindo previsão de determinado tema no edital, não se faz necessária a discriminação específica que esgote todos os pontos a ele relacionados (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 45030 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 04/05/2021).
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, na medida em que a maior parte de seu pleito pressupõe análise de matéria vedada ao Poder Judiciário, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002108-56.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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29/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000216-49.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 52
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29/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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