TRF2 - 5083892-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083892-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILMAR SOARES MAGALHAESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ato administrativo ajuizada por GILMAR SOARES MAGALHÃES em face da UNIÃO, pelo procedimento comum. Alega ter sido promovido a terceiro sargento da aeronáutica e que, quando já transferido para reserva, foi publicado o Decreto nº 10.878/2021, que alterou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, bem como a Portaria GABAER nº 232/GC3/2022, que aprovou a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (IRQESA).
Alega o demandante que, à época de sua passagem para a reserva, diversos requerimentos de militares para a promoção a Segundo-Sargento já estavam em andamento, mas foram arquivados sob a alegação de que o decreto que regulamentaria tais promoções ainda não havia sido aprovado.
Aduz ainda que após seu desligamento, todas as turmas do quadro especial de sargentos, posteriores ao requerente, foram promovidas a graduação de segundo sargento. Requereu gratuidade de justiça. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a União a reconhecer que o Requerente detém direito aos valores pertinentes à graduação de Segundo-Sargento do Quadro de Especial de Sargentos (QESA), bem como sua condenação a pagar ao requerente as diferenças devidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.000,00. Intime-se a parte autora para, em 15 dias e sob pena de extinção, emendar a inicial para: a) apresentar comprovante de residência em seu nome, ou a declaração de SIDNEIA DA SILVA MAGALHAES (acompanhada da identidade desta), a qual consta como titular da fatura de energia elétrica do Evento 1, END4, de que o autor reside no local, não bastante a declaração do próprio autor de que reside no local; b) apresentar planilha indicando o valor que entende devido, retificando, se for o caso, o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, observando-se o disposto no art. 292, §1º e §2º do CPC; c) apresentar comprovante de renda atualizado para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, apresentando seus três últimos comprovantes de renda, bem como, se for o caso, ultima declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício; d) apresentar a cópia do requerimento administrativo em nome do autor, cujo ato se pretende a declaração de nulidade. Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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