TRF2 - 5086486-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086486-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEOMI DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO FRAGA NARCIZO (OAB RJ259300) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos da parte autora superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)." Logo, não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recebo a petição no evento 9 como emenda à petição inicial. Tratando-se de ação que visa a reconhecer o direito à isenção de IRPF sobre rendimentos de inatividade, o objeto da lide é a análise da relação jurídico-tributária, em cujo polo ativo encontra-se a entidade constitucionalmente atribuída de capacidade tributária, no caso, a União.
Por outro lado, observa-se que o INSS é apenas responsável tributário por reter e repassar os valores devidos.
Nessa linha, colecionam-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -PESSOA FÍSICA- SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0812627-44.2018.4.05.8100(que determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do impetrante a partir da intimação do decisum), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva. 2.
In casu, o juízo a quo determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do agravado. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Regional, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, como fonte pagadora, apenas retém e repassa à Receita Federal o IRPF, atuando apenas na condição de responsável tributário, de sorte que não compete ao Órgão Previdenciário discutir em Juízo acerca do direito material (PROCESSO: 200984000100577, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/08/2012 - Página::124). 4.
O recorrente não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção do IRPF. 5.
Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da demanda". (TRF-5 - AG: 08152287320184050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1º Turma). À Secretaria para retificar a autuação, excluindo do polo passivo da presente demanda o INSS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspensa imediatamente os "descontos de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria", ao argumento do autor ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de doença grave. Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada, há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dê-se vista à parte autora por cinco dias da contestação da ré.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
16/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 13:15
Juntada de Petição
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06/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086486-54.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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