TRF2 - 5004545-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004545-88.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: J C N DE OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOSADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGANTE: JUAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por J C N DE OLIVEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS e JUAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50026750820254025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento do Contrato nº 0009925203103319 - Cédula de Crédito Bancário.
A parte embargante, além das teses defensivas, requereu a concessão de justiça gratuita e, ainda, que a análise da causa se dê sob a ótica do Direito Consumerista. É o breve relatório.
Decido.
I. Aparente defeito de representação - Irrelevância - Empresa Individual Em primeiro lugar, observo que a única Procuração existente nos autos foi outorgada, somente, pela pessoa jurídica.
Da mesma forma, a declaração de hipossuficiência financeira foi firmada pelo embargante/pessoa natural unicamente em nome da pessoa jurídica.
Contudo, infere-se dos atos constitutivos acostados aos autos que a pessoa jurídica se trata de uma empresa individual. Assim, partindo-se da premissa de que a empresa individual é mera ficção jurídica e de que é o empresário individual quem responde pelas obrigações daquela irrestritamente - daí decorrendo a ideia de unicidade do patrimônio -, não há que se falar em irregularidade da representação processual, cujos poderes foram outorgados ao causídico pelo próprio empresário, ainda que em nome da própria pessoa jurídica.
II. Justiça Gratuita - Deferimento Pessoa física: Inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante/pessoa física, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.
Pessoa jurídica: Diferente do que ocorre com a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica da pessoa jurídica tem presunção juris tantum, pelo que, a teor do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a alegação de impossibilidade de suportar as despesas do processo deve ser comprovada por documentos contábeis/fiscais.
Entretanto, tal como já foi observado no item anterior, sendo a empresa individual uma figura ficta, estendo-lhe a justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência financeira.
III. Tempestividade Verifico, junto à ação principal, que o mandado de citação não foi devolvido, ainda, pelo Oficial de Justiça.
No entanto, atentando para o que consta no art. 239, § 1º, do CPC, reputo tempestivo estes embargos e preclusa a oportunidade de nova oposição.
IV. Efeito dos embargos Verifico, ainda, que não há notícia de que teria sido atendido um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, qual seja, de garantia da execução, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso, até onde temos conhecimento - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Ante o exposto: 1. Reputo tempestivos e recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 919, caput, do CPC. 2. Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC.1 3. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50026750820254025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 4. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I, do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 8. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotado no sistema processual. -
25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:45
Distribuído por dependência - Número: 50026750820254025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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