TRF2 - 5002913-73.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 09:40
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002913-73.2025.4.02.5116/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em sua contestação, a Caixa não apresenta elementos suficientes a esclarecer o contexto das operações bancárias apontadas como fraudulentas pelo autor.
A Lei nº 8.078/90 cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Desta forma, ainda que aplicável à hipótese a legislação consumerista, a inversão do ônus não é automática, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso e verificar se devidamente encontram-se presentes os pressupostos da referida norma, para então deferi-la.
Frise-se que tal instituto não libera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em vista disso, o Novo Código de Processo Civil adotou o sistema híbrido da distribuição do ônus da prova, já que tem regras fixas previstas no art. 373, I, e II do CPC, mas que podem ser modificadas, com a redistribuição – inversão da regra legal.
Assim, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio.
Na hipótese, a parte ré possui maior grau de informação e melhor aparelhamento para comprovar a regularidade do saque do seguro-defeso em questão.
Sendo assim, diante do exposto, decreto a inversão do encargo probatório para determinar à CEF a prova de fatos contrários ao direito da parte autora.
Assim, considerando os documentos (Evento 7, COMP2 e COMP3) anexados aos autos, intime-se a CEF para juntar o comprovante concernente ao saque da 4ª parcela do seguro-defeso (Evento 1, ANEXO5, Pág. 17 e EXTR11), no prazo de 10 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2025 05:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 05:46
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:42
Determinada a citação
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21/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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