TRF2 - 5086221-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086221-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RICARDO ABEL GUARNIERI (OAB RJ206794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em face de BECA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do ato administrativo da autarquia ré que anulou o registro nº 919673619 para a marca nominativa BECAS, de sua titularidade.
Narra a autora que foi surpreendida pela decisão do INPI que dando provimento ao processo administrativo de nulidade interposto pela empresa ré, entendeu por anular o registro em questão.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos do ato administrativo, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida. É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão do indeferimento do pedido de registro n.º 919673619 para a marca nominativa BECAS, até o deslinde do feito.
Alega a parte autora, em síntese, ser equivocada a decisão da autarquia que anulou o seu registro com base no art. 124, V da LPI, por entender que a marca reproduzia o nome empresarial da empresa ré.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Defiro todavia, que seja intimado o INPI a fazer constar a expressão sub judice junto ao registro nº 919673619.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal.
Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INPI de forma eletrônica com prazo de contestação de 15(quinze) dias em dobro.
Cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso. -
03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 30/08/2025 Número de referência: 1375913
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086221-52.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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