TRF2 - 5006803-13.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006803-13.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESPREFERÊNCIA: KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO por ROBERTO MESQUITA DA SILVAAPELANTE: ROBERTO MESQUITA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R.
SENTENÇA E CONVERTER O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DE 06.01.2025.
DEVE O INSS SER INTIMADO COM URGÊNCIA PARA DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO DE EVENTO 32, ORA RATIFICADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006803-13.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ROBERTO MESQUITA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIdo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 14/12/2022 e DCB em 45 dias após a implantação.
O autor pleiteou a fixação da data de início da incapacidade em 01/12/2016 e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/09/2017 ou, alternativamente, desde a perícia judicial realizada em 19/05/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de início da incapacidade e, consequentemente, do benefício deve ser fixada em 01/12/2016 ou em 21/07/2022; (ii) estabelecer se a incapacidade é temporária ou permanente, com consequente conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incide coisa julgada material quanto à improcedência de pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade formulado com base nas mesmas patologias e documentos médicos de 2016, o que impede a rediscussão da data de início da incapacidade em 01/12/2016, nos termos do art. 508, do CPC. 4.
A data de início da incapacidade somente pode ser fixada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, sendo válida a data de 21/07/2022, quando apresentado novo laudo médico indicando agravamento da doença pulmonar obstrutiva crônica. 5.
A DIB foi corretamente fixada em 14/12/2022, data da citação, conforme entendimento consolidado da TNU, quando a incapacidade é posterior ao ajuizamento, mas anterior à citação. 6.
A análise das condições pessoais do segurado — 55 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e profissão habitual de pintor, atividade braçal e insalubre — aliada ao agravamento da doença pulmonar obstrutiva crônica, demonstra incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, para reformar parcialmente a r. sentença e converter o auxílio por incapacidade temporária (NB 648.878.246-4) em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06.01.2025.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de pretensão fundada em mesmas patologias e documentos já analisados em processo anterior com decisão de mérito transitada em julgado.
A data de início da incapacidade deve ser posterior à decisão transitada em julgado, sendo válida aquela em que comprovado o agravamento da doença por novo documento médico.
Verificada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, mesmo em segurado de baixa escolaridade e sem possibilidade de reabilitação, impõe-se a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 508; Lei 8.213/1991, arts. 42 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização nº 5016657-95.2020.4.04.7108, Rel.
Juiz Jairo da Silva Pinto, j. 06.05.2022; Enunciado 120 do FOREJEF da 2ª Região; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor para reformar parcialmente a r. sentença e converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06.01.2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 18:03
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 39
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29/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 09:23
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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29/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:17
Retirado de pauta
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 386
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17/07/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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02/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2025 10:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 23:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 13:49
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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05/05/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 03:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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16/08/2024 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/08/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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